PROPOSTA DE ANTIPROJETO DE LEI
DR. GILBERTO MARTINS BORGES FILHO
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO CÍCLICA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS EM TEMPO
RAZOÁVEL DE 04 EM 04 ANOS.1
EMENTA:
Proposta de alteração o artigo 17 da
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os conselhos de
Medicina e dá outras providências, e o artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para instituir o Exame Nacional de Avaliação Cíclica de
Profissionais Médicos, com subsídio do Exame de Proficiência em Medicina como
requisito para o exercício legal da Medicina no País e com respaldo em algumas
iniciativas como o Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica.
ASSUNTO: Qualificação
cíclica dos Profissionais de Saúde, adequando às necessidades do SUS e suas
diversas localidades.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. Como
consequência da adoção do bicameralismo pelo legislativo brasileiro, tanto a
Casa do Senado quanto à Câmara podem ser a iniciadora de propostas de leis
ordinárias. Essas propostas iniciam-se através de projetos de leis.
O processo legislativo está regulado pelo artigo 59 da Constituição Federal, que compreende, dentre outros, a
elaboração de leis ordinárias, originadas dos projetos de leis.
O artigo 61 da Constituição Federal, informa que “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional”.
Artigo 2. A apresentação do projeto de lei pela Casa Iniciadora
(Câmara ou Senado), concretiza a primeira fase denominada introdutória,
instaurativa ou preparatória na qual haverá o deslinde da tramitação formal da
matéria, com a leitura da proposta em plenário. Após isso, o projeto de lei recebe um
número.
Parágrafo único.
Depois de discussão, votação da matéria nas duas casas legislativas, há ainda a
fase revisora, isso depois de já ter passado por uma casa sendo a matéria revista
pela outra. A proposição legislativa, depois disso tudo, é enviada ao
Presidente da República para sancionar ou vetar.
Capítulo II
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E SEUS CONSELHOS REGIONAIS
Artigo 3. O
Conselho Federal de Medicina, bem como os Conselhos Regionais de Medicina, as
Associações Médicas, através de seus representantes no Congresso Nacional,
poderão interceder para a elaboração de projeto de lei, no sentido de
implantação de avaliações cíclicas dos profissionais da área médica, como já
acontece, mesmo à título de facultatividade, nos exames de proficiência médica,
encampado por algumas faculdades de medicina do País.
Capítulo III
DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
Artigo 4. A
viabilidade da proposta terá como questão principal manter a qualidade, através
de avaliações cíclicas, dos cursos de medicina, dos profissionais de medicina,
nivelando a qualidade “por cima”, e não nivelando “por baixo”, o que acontece
quando profissionais médicos, em várias situações, não têm a preocupação da
qualidade da medicina no país, no sentido de melhorar, de forma contínua, a
qualidade de um serviço médico prestado universalmente ao cidadão brasileiro. E
essa melhoria passa por programas governamentais, com consulta às entidades
médicas, bem como realização de auditorias não somente pelas entidades
nacionais, mas também por entidades internacionais (acreditação).
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 5. No prazo de vacacio legis (vacância da Lei), contados da publicação da futura lei,
será determinado a avaliação cíclica inicial de todos os profissionais médicos
sejam naturais ou estrangeiros. A proposta de um projeto de lei no sentido de
avaliações cíclicas dos profissionais de medicina tem amparo constitucional,
haja vista que também atende ao que determina os artigos 196 e 197 da
Constituição Federal.
Belo Horizonte, 17 de outubro de
2013.
DR. GILBERTO MARTINS BORGES FILHO
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