TEMOS DEMOCRACIA? TEMOS UMA REPÚBLICA
FEDERATIVA CONSTITUÍDA EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?
Dr. Gilberto Martins Borges Filho.’.
Traffic Doctor
Em um Estado Democrático de Direito, toda oposição é lícita e saudável, sobretudo quando medidas autoritárias e unilaterais visam à imposições de políticas governamentais de exclusão. É o que podemos concluir do decreto presidencial nº 8.243 de 2014.
O Estado Democrático de Direito é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. É o que diz o artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Informa, também, a mesma Constituição, que “São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O decreto presidencial mencionado, aos atentos às movimentações de “calabouço” do chamado “Poder Executivo”, tem por finalidade, dentre outras medidas de caráter questionável, transformar o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), em casas legislativas referendativas ao chefe do Poder Executivo. Isso é fato. Manifestações na mídia de articulistas que se autodenominam observadores da política, cuja formação em história não os credenciam para isso, são apenas manifestações confinadas ao passado.
O articulista formado em história tem a pretensão de entender de “políticas públicas”, “audiências públicas” e outras expressões usadas por ele em contraposição ao texto, didaticamente perfeito, do jurista e professor Ives Gandra da Silva Martins. À título de informação ao historiador, as audiências públicas são instrumentos usados, em sua maioria, no sentido de apenas cumprir uma formalidade para referendar interesses escusos.
O articulista historiador demonstra ingenuidade ao publicar que “Assembléias Nacionais Constituintes (...) foram eleitas por base às respectivas constituições anteriores, em processos eleitorais transparentes e legais como deve ser”. Foi isso, senhor articulista com formação em história, que aconteceu em nossa Assembléia Constituinte? Houve transparência? Não foi isso que disse o ex ministro Nelson Jobim, deputado federal, ministro do Supremo Tribunal Federal e ministro da justiça. Ele noticiou, para que todos tomassem conhecimento, que “muitos artigos que hoje constam na Constituição Federal foram incluídos de forma maquiavélica, no ‘apagar das luzes’ da Assembléia Nacional Constituinte”. Em política, há que se ter uma percepção de raposa.
O articulista historiador demonstra desconhecer a história política do Brasil e de alguns países latinoamericanos, ao publicar que “Não é verdade que nestes três países haja apenas um poder, não é verdade que o Poder Judiciário esteja subordinado ao executivo. As eleições para os legislativos e os executivos nestes países acontecem com o judiciário à frente e com ampla auditoria internacional que, até onde sei, não levantou quaisquer suspeitas que pudessem alterar a vontade dos eleitores”. Pode o senhor, articulista formado em história, conhecer, doutrinariamente, de fatos passados ensinados em nossas escolas secundaristas. Mas parece, e demonstra isso, que desconhece, ou vê com olhos ingênuos, o que está acontecendo nos governos da Bolívia e Venezuela. O senhor acha que nesses países a vontade dos eleitores é soberana? O senhor acha que nas eleições há uma ampla auditoria internacional? O senhor realmente está convicto
disso, senhor articulador historiador?
O senhor articulista historiador fala em “mérito da questão”. O que é mérito para o senhor? O que é argumentação para o senhor? O Dr. Ives talvez possa lhe ensinar, haja vista que além de jurista com reconhecimento mundial, é também professor universitário respeitado no meio acadêmico. Podemos, na nossa humilde vida acadêmica de pesquisador, tecer alguns comentários. Mas quem sabe, em outro momento? O senhor, articulista historiador, publica, nas entrelinhas, que entende o termo “luta de classes” em sua forma mais contemporânea. Permita-me discorrer um pouco o que a nossa volta está acontecendo, mais precisamente nos movimentos de manifestações urbanas. É uma tentativa de contribuirmos para o aclaramento das chamadas mentes pensantes do Brasil.
O Estado constituído usa o monopólio da violência, que todo Estado soberano reivindica, para excluir o espaço público e para atormentar, e se necessário, criminalizar e prender quem não aceita amplamente suas ordens. Pela não mais aceitação dessa situação alienante, bem como autoritária, podemos observar o surgimento, ou ressurgimento, de um forte eixo de renovação crítica que ganha especial relevância em um contexto de explosão de movimentos contestatórios no Brasil e no mundo. O senhor não sente, senhor articulista historiador, que há uma situação vulcânica borbulhando debaixo da superfície da sociedade? E será que sabemos quando e onde explodirá? Essas situações são decorrências das atuações dos governantes, que usam a máquina estatal para manter a mesma estrutura de poder, com seus privilégios, com exclusão da imensa maioria populacional. Por isso a compreensão de Democracia é tão complexo. Por isso a
necessidade de estudos avançados em todas as áreas, não só do Direito, mas também da História, Sociologia, Antropologia e outras ciências que possam contribuir para uma politização da sociedade. Senhor articulista historiador: temos que estudar. Não podemos ficar na situação confortável de apenas criticar, sem fundamento e sem conhecimento. O senhor não acha?
Pelo que expomos, há que se concordar com o Jurista e professor Ives Gandra da Silva Martins, profissional e pessoa de formação humanística ímpar, quando nos alerta, todos nós brasileiros, de que o Estado, por vias reprováveis, tenta criar classes dirigentes através de seu aparelhamento, o que podemos dizer repressivo, numa tentativa de reduzir o Congresso Nacional a um organismo subserviente, ou nas palavras do insigne Jurista, acólito. Expõe com grande propriedade e conhecimento que o Poder Executivo não representa o povo por inteiro. E está certo. Em toda a história brasileira foi assim, desde o Brasil colonial até nossos dias. O Estado teve sua criação voltada para a proteção da classe privilegiada, e seus organismos de repressão foram criados para essa finalidade. Não nos iludamos de que estamos representados pelo Pode Executivo. Não estamos.
O Professor Ives está certo quando diz que a totalidade da representação popular está no parlamento, constituído que é por representantes do povo. Podemos dizer que é um sistema democrático perfeito? Não. Mas é o que temos e precisamos aperfeiçoá-lo, através de uma maior politização dos cidadãos, bem como conscientização na hora do voto. Nas próprias palavras do Professor Ives, “Pode não ser o ideal, contudo representa a vontade de toda a sociedade”.
O Professor Ives demonstra imensa preocupação em uma possível continuação do poder atual, tendo em vista que este proporciona uma proteção aos falidos e autoritários governos boliviano, venezuelano e argentino, para não falar no governo cubano, este sem comentários. O governo brasileiro está se esquecendo de praticar políticas públicas em favor do seu povo, para atender vaidades de governos que em nada contribui para a sociedade brasileira. Isso é fato. Não há necessidade de ser um expert em política para detectar isso. Portanto, muito apropriadas as observações feitas pelo Professor Ives em seu artigo publicado em veículo da imprensa escrita.
Com sua habitual elegância, o Professor não usa termos desrespeitosos à pessoa da presidente. Sua preocupação é no sentido de que, instalados os ditos conselhos, o atual governo não estando mais no poder, semeie a cizânia, conforme ele se refere, na renascida democracia brasileira, ainda engatinhando neste Estado de Direito Democrático. Compartilhamos plenamente das ideias e observações demonstradas, tão seriamente, pelo Jurista e Professor Ives Gandra da Silva Martins.
Vocação bolivariana
terça-feira, 22 de julho de 2014 – 11:08 hs. Deixe um comentário.
Ives Gandra da Silva Martins
A edição do Decreto n.º 8.243/14 pela presidente Dilma Rousseff, instituindo conselhos junto aos diversos ministérios, com funções nitidamente de imposição às políticas governamentais, está na linha do aparelhamento do Estado, que pretende criar uma nova classe dirigente no estilo denunciado por Milovan Djilas em A Nova Classe, quando o fantasma soviético preocupava o mundo ocidental. Esse decreto objetiva tornar o Poder Executivo o verdadeiro e único poder, reduzindo o Congresso Nacional a um organismo acólito.
Tive a oportunidade de ler as Constituições da Venezuela, da Bolívia e do Equador, a pedido da Fundação Alexandre de Gusmão, quando era presidida pelo embaixador Jerônimo Moscardo, que veiculou o texto de todas as Constituições das Américas, com estudos de constitucionalistas de diversos países. Impressionou-me a imensa diferença entre os três textos e o da Constituição brasileira, que, no artigo 2.º, assegura a independência dos Poderes.
É de lembrar que o Poder Executivo, politicamente, não representa o povo por inteiro, mas apenas a sua maioria. E nos casos em que o chefe do Executivo foi eleito em segundo turno, nem a maioria. Por outro lado, o Poder Judiciário é apenas um poder técnico, sendo a Suprema Corte escolhida por uma pessoa só, o presidente da República.
A totalidade da representação popular está no Parlamento, constituído que é por representantes do povo, tanto os favoráveis ao governo como os contrários a seus detentores. Pode não ser o ideal, contudo representa a vontade de toda a sociedade.
Ora, nas três Constituições bolivarianas o Poder Legislativo é amesquinhado, ao ponto de, na Carta venezuelana, poder declinar de sua competência, transferindo-a para o chefe do Executivo. Os plebiscitos e referendos, nessas Constituições, podem ser convocados pelo presidente. No Equador, o presidente pode dissolver o Parlamento, mas se este o destituir, dissolve-se automaticamente. Na Bolívia, a Suprema Corte é eleita pelo povo, cuja manipulação pelo Poder Executivo não é difícil.
É que tais modelos conformam um sistema político de dois Poderes principais e três Poderes secundários, a saber: o Executivo e o povo são os principais; o Judiciário, o Legislativo e o Ministério Público, os secundários. Por conseguinte, como o povo é facilmente manipulado em regimes de Executivo forte, os modelos dos três países têm um único Poder – e a população é facilmente enganada.
Não se pode esquecer que o culto povo alemão foi envolvido por Adolf Hitler, o mesmo tendo acontecido com o povo italiano, por Benito Mussolini, para não falar dos russos nos tempos de Josef Stalin.
Voltando ao referido Decreto 8.243/14, pretende ele substituir a democracia das urnas por outra dirigida pelo Poder Executivo, com seus grupos enquistados em cada ministério. Então, se o Conselho da Comunicação Social, por exemplo, entender que deve haver controle da mídia, o Executivo, prazerosamente, dirá que o fará, pois essa é a “vontade dos representantes da sociedade civil organizada”!
A veiculação do decreto, em momento no qual se torna evidente o clamoroso fracasso da política econômica do governo Dilma, obrigará um futuro presidente da República, se sério e competente, a realizar um forte ajuste de contas. Caso decida extinguir os conselhos, poderá ser acusado de estar “agindo contra o povo”; e se os mantiver, terá dificuldades para governar.
Na eventualidade de ser a presidente reeleita, poderá impor os seus sonhos guerrilheiros, que ficaram claros quando, em atitude de adoração cívica, em recente visita a Fidel Castro, teve estampada a sua fotografia com o sangrento ditador cubano.
É isso o que me preocupa, em face da permanente proteção da atual presidente aos falidos governos boliviano, venezuelano e argentino, assim como a resistência em firmar acordos bilaterais com países desenvolvidos, sobre dar sinais de constante aversão à lucratividade das empresas, seja nas licitações, seja por meio de esdrúxula política tributária, indecente para um país como o Brasil.
Além do mais, o seu governo tornou a Petrobrás e a Eletrobrás instrumentos de combate à inflação pelo caminho equivocado do controle de preços. Tal política sinaliza que dificilmente ela fará os necessários reajustes na esclerosada máquina administrativa.
Com os tais conselhos criados, sempre que o governo tomar uma medida demagógica, poderá dizer que a “sociedade civil organizada” é que a está exigindo…
Por essa razão, é de compreender o discurso ultrapassado, do século 19, de luta contra as elites, apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preparando o terreno para medidas “a favor do povo” e contra “os geradores de empregos”, que, na sua visão, são os ricos. Por isso também Vladimir Putin, que deseja restaurar o Império Soviético, é para a presidente Dilma Rousseff um parceiro melhor do que Barack Obama (EUA), representante, para ela, da “oligarquia econômica”.
Como cidadão, respeitando a presidente pelo cargo que ocupa em razão de uma eleição democrática, tenho, todavia, cada vez mais receio de que o eventual risco de perder o poder leve seu grupo a ser dirigido pelos mais radicais, que se utilizarão dos ditos conselhos para, definitivamente, semear a cizânia, na renascida democracia brasileira.
SOURCE/LINK: http://www.escritaglobal.com.br/2014/07/lendo-nas-entrelinhas-ao-professor-ives.html
ESCRITA GLOBAL
"A arte não é um espelho para refletir o mundo, mas um martelo para forjá-lo.
Prezados leitores e leitoras a oposição ao governo no Congresso Nacional, constituída pelos partidos PSDB, DEM e PPS lidera movimentos no Congresso para sustar o Decreto presidencial 8243/14 de maio de 2014 sob argumentos que, a meu ver, convergem com os argumentos do Professor Ives Gandra Silva Martins* constantes em seu artigo "Vocação Bolivariana" publicado na edição de 22 de julho de 2014 do Jornal "O Estado de S.Paulo". Procurarei comentar os pontos mais relevantes do mesmo.
*(IVES GANDRA DA SILVA MARTINS É PROFESSOR EMÉRITO DAS UNIVERSIDADES MACKENZIE, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, DO CIEE/O ESTADO DE S. PAULO, DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO E DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA, É PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE DIREITO DA FECOMÉRCIO-SP, FUNDADOR E PRESIDENTE HONORÁRIO DO CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA)
A edição do Decreto n.º 8.243/14 pela presidente Dilma Rousseff, instituindo conselhos junto aos diversos ministérios, com funções nitidamente de imposição às políticas governamentais, está na linha do aparelhamento do Estado, que pretende criar uma nova classe dirigente no estilo denunciado por Milovan Djilas em A Nova Classe, quando o fantasma soviético preocupava o mundo ocidental. Esse decreto objetiva tornar o Poder Executivo o verdadeiro e único poder, reduzindo o Congresso Nacional a um organismo acólito.
Não é isso o
que me parece, professor Ives. O Decreto nº 8243/14 em seu artigo 1º lê-se
"com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias
democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública
federal e a sociedade civil". Não li em nenhuma passagem do decreto que a
intenção seja transformar o Congresso Nacional num órgão meramente
referendativo do Poder Executivo, contudo é isso que o seu texto insinua e e
não me parece razoável acolher seu juízo amparado por meras insinuações. O
texto do decreto (não poderia ser diferente) ainda delimita o alcance do PNPS
(Política Nacional de Participação Social) no parágrafo único do Artigo 1º
"Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas
e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os
objetivos e as diretrizes da PNPS".
Notem bem, prezados leitores, formular, executar, monitorar e avaliar programas e políticas públicas do poder executivo não tiram prerrogativas do Poder Legislativo. Este, é sabido, sempre teve a liberdade para fazer as chamadas "Audiências Públicas" quando julgou necessárias e pertinentes e sempre que se valeu deste instrumento a para a formulação e aprovação de uma determinada matéria.
Tive a oportunidade de ler as Constituições da Venezuela, da Bolívia e do Equador, a pedido da Fundação Alexandre de Gusmão, quando era presidida pelo embaixador Jerônimo Moscardo, que veiculou o texto de todas as Constituições das Américas, com estudos de constitucionalistas de diversos países. Impressionou-me a imensa diferença entre os três textos e o da Constituição brasileira, que, no artigo 2.º, assegura a independência dos Poderes.
É de lembrar que o Poder Executivo, politicamente, não representa o povo por inteiro, mas apenas a sua maioria. E nos casos em que o chefe do Executivo foi eleito em segundo turno, nem a maioria. Por outro lado, o Poder Judiciário é apenas um poder técnico, sendo a Suprema Corte escolhida por uma pessoa só, o presidente da República.
A totalidade da representação popular está no Parlamento, constituído que é por representantes do povo, tanto os favoráveis ao governo como os contrários a seus detentores. Pode não ser o ideal, contudo representa a vontade de toda a sociedade.
Professor Ives tem razão quando sugere que o Poder Legislativo, segundo a Constituição Brasileira, é o depositário da vontade social, pois o mesmo é constituído por legisladores escolhidos pelo critério da proporcionalidade. Por outro lado o princípio da proporcionalidade não é devidamente observado quando do estabelecimento do Congresso Nacional que reúne as duas casas legisladoras - Câmara Nacional e Senado Federal -. O Senado da República é constituído por 81 senadores ou três por cada unidade da federação. Deste modo um senador acreano tem os mesmas prerrogativas de um senador paulista mesmo tendo sido ambos purgados por universos eleitorais numericamente tão díspares. Mesmo assim o Professor conclui que "representa a vontade de toda a sociedade", e sabemos que não é bem assim. Mas não é por conta desta disparidade que o governo editou o presente Decreto. Uma disparidade que deveria ser resolvida por uma Assembleia Nacional
Constituinte ou com uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional).
Professor Ives, o senhor se equivoca ao afirmar que o Poder executivo, politicamente, não representa o povo por inteiro, mas apenas a sua maioria. Ora, o Poder executivo governa ou administra tendo por base a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária, chancelada pelo Congresso), nos representa na comunidade nacional e guarnece a ordem interna e a soberania nacional tudo dentro da Constituição Federal, portanto o chefe de nosso executivo governa a todos, a minoria mesmo não tendo escolhido-o não pode ser por isso preterida ou alijada. Nossa Constituição deixa isto muito claro, não é verdade?. Equivoca-se ainda ao sugerir que os componentes de nossa "Suprema Corte de Justiça" são escolhidos pela Presidência, eles são indicados, mas é o Senado que chancela ou escolhe.
Ora, nas três Constituições bolivarianas o Poder Legislativo é amesquinhado, ao ponto de, na Carta venezuelana, poder declinar de sua competência, transferindo-a para o chefe do Executivo. Os plebiscitos e referendos, nessas Constituições, podem ser convocados pelo presidente. No Equador, o presidente pode dissolver o Parlamento, mas se este o destituir, dissolve-se automaticamente. Na Bolívia, a Suprema Corte é eleita pelo povo, cuja manipulação pelo Poder Executivo não é difícil.
É que tais modelos conformam um sistema político de dois Poderes principais e três Poderes secundários, a saber: o Executivo e o povo são os principais; o Judiciário, o Legislativo e o Ministério Público, os secundários. Por conseguinte, como o povo é facilmente manipulado em regimes de Executivo forte, os modelos dos três países têm um único Poder - e a população é facilmente enganada.
Não se pode esquecer que o culto povo alemão foi envolvido por Adolf Hitler, o mesmo tendo acontecido com o povo italiano, por Benito Mussolini, para não falar dos russos nos tempos de Josef Stalin.
Prezado Professor é sabido que as Assembleias Nacionais Constituintes nestes três países foram eleitas tendo por base as respectivas constituições anteriores, em processos eleitorais transparentes e legais como deve ser. As oposições tiveram direitos iguais pra convencerem seus eleitores, contudo malograram êxito, isto faz parte do jogo democrático. As constituições, recentemente promulgadas nestes países, foram concebidas por coletivos que representavam as respectivas sociedades civis, contudo as constituições revelaram o pensamento do setor majoritário nas ANCs respectivas, democraticamente constituído nas urnas.
Notem bem, prezados leitores, formular, executar, monitorar e avaliar programas e políticas públicas do poder executivo não tiram prerrogativas do Poder Legislativo. Este, é sabido, sempre teve a liberdade para fazer as chamadas "Audiências Públicas" quando julgou necessárias e pertinentes e sempre que se valeu deste instrumento a para a formulação e aprovação de uma determinada matéria.
Tive a oportunidade de ler as Constituições da Venezuela, da Bolívia e do Equador, a pedido da Fundação Alexandre de Gusmão, quando era presidida pelo embaixador Jerônimo Moscardo, que veiculou o texto de todas as Constituições das Américas, com estudos de constitucionalistas de diversos países. Impressionou-me a imensa diferença entre os três textos e o da Constituição brasileira, que, no artigo 2.º, assegura a independência dos Poderes.
É de lembrar que o Poder Executivo, politicamente, não representa o povo por inteiro, mas apenas a sua maioria. E nos casos em que o chefe do Executivo foi eleito em segundo turno, nem a maioria. Por outro lado, o Poder Judiciário é apenas um poder técnico, sendo a Suprema Corte escolhida por uma pessoa só, o presidente da República.
A totalidade da representação popular está no Parlamento, constituído que é por representantes do povo, tanto os favoráveis ao governo como os contrários a seus detentores. Pode não ser o ideal, contudo representa a vontade de toda a sociedade.
Professor Ives tem razão quando sugere que o Poder Legislativo, segundo a Constituição Brasileira, é o depositário da vontade social, pois o mesmo é constituído por legisladores escolhidos pelo critério da proporcionalidade. Por outro lado o princípio da proporcionalidade não é devidamente observado quando do estabelecimento do Congresso Nacional que reúne as duas casas legisladoras - Câmara Nacional e Senado Federal -. O Senado da República é constituído por 81 senadores ou três por cada unidade da federação. Deste modo um senador acreano tem os mesmas prerrogativas de um senador paulista mesmo tendo sido ambos purgados por universos eleitorais numericamente tão díspares. Mesmo assim o Professor conclui que "representa a vontade de toda a sociedade", e sabemos que não é bem assim. Mas não é por conta desta disparidade que o governo editou o presente Decreto. Uma disparidade que deveria ser resolvida por uma Assembleia Nacional
Constituinte ou com uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional).
Professor Ives, o senhor se equivoca ao afirmar que o Poder executivo, politicamente, não representa o povo por inteiro, mas apenas a sua maioria. Ora, o Poder executivo governa ou administra tendo por base a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária, chancelada pelo Congresso), nos representa na comunidade nacional e guarnece a ordem interna e a soberania nacional tudo dentro da Constituição Federal, portanto o chefe de nosso executivo governa a todos, a minoria mesmo não tendo escolhido-o não pode ser por isso preterida ou alijada. Nossa Constituição deixa isto muito claro, não é verdade?. Equivoca-se ainda ao sugerir que os componentes de nossa "Suprema Corte de Justiça" são escolhidos pela Presidência, eles são indicados, mas é o Senado que chancela ou escolhe.
Ora, nas três Constituições bolivarianas o Poder Legislativo é amesquinhado, ao ponto de, na Carta venezuelana, poder declinar de sua competência, transferindo-a para o chefe do Executivo. Os plebiscitos e referendos, nessas Constituições, podem ser convocados pelo presidente. No Equador, o presidente pode dissolver o Parlamento, mas se este o destituir, dissolve-se automaticamente. Na Bolívia, a Suprema Corte é eleita pelo povo, cuja manipulação pelo Poder Executivo não é difícil.
É que tais modelos conformam um sistema político de dois Poderes principais e três Poderes secundários, a saber: o Executivo e o povo são os principais; o Judiciário, o Legislativo e o Ministério Público, os secundários. Por conseguinte, como o povo é facilmente manipulado em regimes de Executivo forte, os modelos dos três países têm um único Poder - e a população é facilmente enganada.
Não se pode esquecer que o culto povo alemão foi envolvido por Adolf Hitler, o mesmo tendo acontecido com o povo italiano, por Benito Mussolini, para não falar dos russos nos tempos de Josef Stalin.
Prezado Professor é sabido que as Assembleias Nacionais Constituintes nestes três países foram eleitas tendo por base as respectivas constituições anteriores, em processos eleitorais transparentes e legais como deve ser. As oposições tiveram direitos iguais pra convencerem seus eleitores, contudo malograram êxito, isto faz parte do jogo democrático. As constituições, recentemente promulgadas nestes países, foram concebidas por coletivos que representavam as respectivas sociedades civis, contudo as constituições revelaram o pensamento do setor majoritário nas ANCs respectivas, democraticamente constituído nas urnas.
Estas constituições instituíram os mecanismos do referendum e do plebiscito, materializando o que Jean Jacques Rousseau propôs no século XVIII. Caro professor isto é liberalismo, isto não é marxismo, causou-me estranheza discordar das constituições que aprofundam a participação popular.
Dou um exemplo: Algumas constituições latino-americanas, como a venezuelana, contam com o instrumento do plebiscito revogatório. Ao atingir a metade do mandato de um Executivo eleito, se a oposição conseguir juntar 20% de assinaturas do eleitorado, se convoca um plebiscito para manter ou refutar a continuidade do governo. Caso não seja mantido, são convocadas novas eleições gerais. Assim, se cassa no voto do eleitor a legitimidade que foi atribuída na urna ao governante de turno. O plebiscito revogatório então é organizado pelo Poder Judiciário. Lembre-se que esta "inovação constitucional" na Venezuela foi obra dos "bolivarianos" que detinham a maioria dos assentos na Assembleia Nacional Constituinte em 1999. Nos cantões suiços (Confederação Helvética, estes instrumentos do plebiscito e do referendo tambem são usados. O Senhor discorda disto, Professor Ives?
Não é verdade que nestes três países haja apenas um poder, não é verdade que o Poder Judiciário esteja subordinado ao executivo. As eleições para os legislativos e os executivos nestes países acontecem com o Judiciário à frente e com ampla auditoria internacional que, até onde sei, não levantou quaisquer suspeitas que pudessem alterar a vontade dos eleitores. Pode o Senhor conhecer as três constituições, mas não parece-me justo colocar suspeição nos processos eletivos nestes países que, reitero, tem sido acompanhado por observadores internacionais.
Voltando ao referido Decreto 8.243/14, pretende ele substituir a democracia das urnas por outra dirigida pelo Poder Executivo, com seus grupos enquistados em cada ministério. Então, se o Conselho da Comunicação Social, por exemplo, entender que deve haver controle da mídia, o Executivo, prazerosamente, dirá que o fará, pois essa é a "vontade dos representantes da sociedade civil organizada"!
Não é isso que li no Decreto, em seu parágrafo 2º (Itens I ao X e Item único) o governo cria e instala mecanismos para escutar a sociedade antes de agir, em nenhum momento sugere que tais mecanismos poderiam contrariar ou desautorizar uma decisão do Poder Legislativo ou agir sem o amparo da Contituição cujo zelador é o Poder Judiciário encabeçado pelo STF.
A veiculação do decreto, em momento no qual se torna evidente o clamoroso fracasso da política econômica do governo Dilma, obrigará um futuro presidente da República, se sério e competente, a realizar um forte ajuste de contas. Caso decida extinguir os conselhos, poderá ser acusado de estar "agindo contra o povo"; e se os mantiver, terá dificuldades para governar.
"Dificuldade pra governar" se outro governante mantiver os Conselhos, eis aqui um flagrante, prezados leitores eleitoras, que revela a concepção de gestão pública do missivista. Tenho uma divergência importante em relação ao Professor Ives, pois ao meu ver o governante bem intencionado deveria se regozijar de ter o engajamento da sociedade civil e não temê-lo.
Na eventualidade de ser a presidente reeleita, poderá impor os seus sonhos guerrilheiros, que ficaram claros quando, em atitude de adoração cívica, em recente visita a Fidel Castro, teve estampada a sua fotografia com o sangrento ditador cubano.
É isso o que me preocupa, em face da permanente proteção da atual presidente aos falidos governos boliviano, venezuelano e argentino, assim como a resistência em firmar acordos bilaterais com países desenvolvidos, sobre dar sinais de constante aversão à lucratividade das empresas, seja nas licitações, seja por meio de esdrúxula política tributária, indecente para um país como o Brasil.
Além do mais, o seu governo tornou a Petrobrás e a Eletrobrás instrumentos de combate à inflação pelo caminho equivocado do controle de preços. Tal política sinaliza que dificilmente ela fará os necessários reajustes na esclerosada máquina administrativa.
Nestes três parágrafos o missivista deixa de focar a mérito da questão e apresenta seus argumentos frente a algumas atitudes do atual governo que, no seu entendimento, estão equivocadas, mas como não me parecem ser bases (sólidas) de argumentação, mesmo respeitando o que discordo, prefiro não tecer comentários, quem sabe em outro momento.
Com os tais conselhos criados, sempre que o governo tomar uma medida demagógica, poderá dizer que a "sociedade civil organizada" é que a está exigindo...
Deixando de lado as adjetivações do missivista, ele argumenta que o governo "poderá dizer que a sociedade civil organizada é que está exigindo...". Qual o problema nisto, Professor Ives? Por acaso o governo deveria fazer o contrário do que a sociedade exige? Afinal de contas qual é a base do discurso de um gestor público decente numa ordem democrática? Agir, desde que dentro do que a Constituição determina, em consonância com a vontade expressa nas urnas e em acordo com as necessidades sentidas e expressas por este mesmo universo
Por essa razão, é de compreender o discurso ultrapassado, do século 19, de luta contra as elites, apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preparando o terreno para medidas "a favor do povo" e contra "os geradores de empregos", que, na sua visão, são os ricos. Por isso também Vladimir Putin, que deseja restaurar o Império Soviético, é para a presidente Dilma Rousseff um parceiro melhor do que Barack Obama (EUA), representante, para ela, da "oligarquia econômica".
Pode ser para o professor um discurso ultrapassado, o que não é novidade, pois sempre repeliu a tese da luta de classes e reitero, mesmo discordando, meus respeitos por sua opinião. Sabe o Professor que Lula, Dilma e o PT abdicaram há 15 anos da luta pelo socialismo tal qual propugnavam os preceptores desta tese no século XIX (Marx e Engels). Entretanto o Professor vale-se deste artifício para emoldurar um medo que não tem razão de existir, mas que quando expresso (numa clara manifestação de manipulação) crê que auxilia no arrebanhamento de detratores do presente governo.
Como cidadão, respeitando a presidente pelo cargo que ocupa em razão de uma eleição democrática, tenho, todavia, cada vez mais receio de que o eventual risco de perder o poder leve seu grupo a ser dirigido pelos mais radicais, que se utilizarão dos ditos conselhos para, definitivamente, semear a cizânia, na renascida democracia brasileira.
Eis que este medo reaparece, afinal de contas, vai que os "mais radicais" do PT seja eleito. Ora Professor Ives está com medo da democracia? Por acaso os radicais não deveriam participar dela?
Na democracia moderados e radicais participam, mas antes submetem-se as regras do jogo democrático, levantar dúvidas sobre um possível assalto às regras é o primeiro argumento usado pelas forças moderadas. Os moderados atemorizados tendem a abdicar da moderação e, paradoxalmente, radicalizam. Quando os moderados radicalizam, a ordem democrática tão difícil de ser empreendida pode sofrer abalos ou até desmoronar.
Definitivamente o decreto visa consolidar a participação da sociedade civil para balizar as decisões de caráter administrativo do Poder Executivo Federal. Em consonância com a PNPS (Política nacional de Participação Social) impõe-se a criação de um "Conselho Consultivo" composto por representantes do Governo e pessoas comuns, ou seja, representantes da sociedade civil eleitos e não remunerados além de prazo de mandatos para, mediante consulta popular, dar subsídios para as decisões administrativas (direta e indireta) do Governo, porém não tira dele o poder de decisão. Não tem, por outro lado, a pretensão de anular o caráter representativo dos parlamentares. Como se trata de um Decreto Presidencial pode ser modificado a qualquer tempo por outro presidente e é hierarquicamente inferior a Constituição da Federal.
Neste momento os únicos partidos contrários à sustação do Decreto na Câmara dos Deputados são o PT, o PC do B e o PSOL, os demais tendem a acompanhar a proposta de sustação apresentada pelo PSDB, DEM e PPS através do Projeto de Decreto legislativo 1491/14 de autoria do Deputado Mendonça Filho (DEM-PE).
Reproduzo
abaixo a íntegra do Decreto nº 8243/14
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes;
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI -
definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas
diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia
da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII -
utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior