"GOD, BRAZIL, AMERICA AND ISRAEL ABOVE EVERYTHING, BRAZIL ABOVE ALL IN THE NATIONAL TERRITORY" Jair Bolsonaro
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#To Advance its Anticorruption Agenda, Brazil Must Reform its Conflict of Interest Laws
#To Advance its Anticorruption Agenda, Brazil Must Reform its Conflict of Interest Laws
In the past five years, Brazil made significant advances in its anticorruption agenda, including both an aggressive effort to prosecute high-level politicians and business executives, and also a series of legislative reforms. But Brazil has not yet done enough to regulate conflicts of interest within the public administration.
One good example of the weakness of current regulation is the controversy involving the appointment of Leticia Catelani—a businesswoman who supported President Bolsonaro’s election campaign—to the Executive Board of Apex, the Brazilian Trade and Investment Promotion Agency. Apex is a state-owned entity in charge of promoting Brazilian exports. Ms. Catelani owns a company with a significant export business, raising concerns that she might use her Apex position to improperly favor her own business. (A group of Apex employees have filed a lawsuit challenging her nomination, and a formal complaint has also been filed with the Ethics Commission of the Presidential Office (CEP) asking for her removal.) Though this is but one recent illustration; the issue is much more general, and indeed it is likely that under the Bolsonaro administration concerns about conflicts of interest will increase.
Unfortunately, the existing mechanisms for controlling conflicts of interests in the federal administration—principally the 2013 Conflicts of Interest Act (COI Act) are inadequate and must be reformed. The COI Act applies to senior officials and ministers of state within the federal government. The Act lists a number of situations that trigger conflict-of-interest concerns, and it also requires public officials to file annual reports about their private assets and activities. The Act empowers the CEP to investigate cases, issue guidelines, clarify doubts, and grant waivers. But the current system is inadequate in several respects, and the overall system for dealing with conflicts of interest is in urgent need of reform. Three points in particular should receive special attention:
• First, Brazil should establish a preventive (ex ante) clearance system. Under the current COI Act, individuals appointed to public offices are not scrutinized for possible conflicts before assuming office; possible conflicts of interests are only addressed when the official is already serving. This is contrary to practice in other countries (such as the United States), and contrary to the OECD’s recommendation that countries adopt mechanisms for initial disclosure of possible conflicts of interests upon appointment. If the appointment of an individual to a public office would trigger conflict-of-interest concerns, the potential conflict should be assessed, and appropriate remedies put in place, before the appointee becomes involved in the office’s activities. Granting a conflicted individual full access to the office before knowing precisely the extent of the concerns jeopardizes the core purpose of the conflict-of-interest laws. It’s true that under existing Brazilian regulations, sufficiently senior public officials must submit a detailed declaration of their private assets and activities to CEP within 10 days after the commencement of their official duties. But when coupled with the lack of a deadline for CEP to decide and a very limited set of legal remedies, the current legal framework is unable to prevent and remedy situations of conflicts of interests in a timely and effective manner. A better system would to enable the CEP to assess possible conflicts before the appointee assumes office, in order to craft appropriate remedies in advance—or, if doing so is not possible, to block the appointee from taking office.
• Second, Brazil should expand the set of tools that the CEP can use to deal with conflict-of-interest problems. The COI Act provides for only a limited range of remedies with a generic reference to “measures for preventing and eliminating the conflict of interests.” There is little clarity on which legal tools other are available, and the Act only makes express reference to a dismissal-from-office remedy. Exclusive reliance on dismissal limits the effectiveness of the system. Dismissal is an extreme measure that should be reserved to willful violations of laws. In many situations international experience (as reflected in the OECD recommendations) indicates that softer remedies, such as recusal (with appropriate monitoring), screening or divestment, could ensure the preservation of public integrity. If, for instance, the appointee is a shareholder in a company that is directly affected by the agency she will be joining, divestment could be an alternative for resolving the conflict of interest, or the official could be screened off from any decisions that affect the company in which she owns shares. Allowing conflicts of interest to be resolved through mechanisms short of dismissal avoids pervasive legal uncertainty (since under Brazilian law decisions made by an official subsequently found to have a conflict of interest may be declared void) and also encourages appointees to be proactive in proposing solutions for their possible conflicts rather than adopting an entirely defensive stance.
• Third, Brazil needs to grant the CEP the more power and independence. In particular, the CEP should have the power to block nominations that do not meet the COI Act standards unless the conflict is properly remedied. Furthermore, the CEP needs stronger safeguards for its independence, as demonstrated by the fact that earlier this year 16 out of its 17 members were dismissed by the new administration. Without a strong enforcement mechanism, even the best laws on the books concerning conflict of interest will not make a practical difference.
Given that Brazil continues to struggle with massive and unsolved corruption investigations targeting some of it most prominent officials, implementing what may seem like marginal changes to its conflict of interest rules may not seem like a high priority. The turbulent political environment likewise makes such changes more difficult. Yet if we’re serious about the oft-repeated statement that fighting corruption requires prevention, not just investigation and punishment, we must recognize that these sorts of reforms are necessary.
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Para promover sua agenda anticorrupção, o Brasil deve reformar suas leis de conflito de interesses
Postado em 20 de mai de 2019 por João Victor Freitas
Nos últimos cinco anos, o Brasil fez avanços significativos em sua agenda anticorrupção, incluindo tanto um esforço agressivo para processar políticos de alto nível e executivos de negócios, quanto uma série de reformas legislativas. Mas o Brasil ainda não fez o suficiente para regular conflitos de interesse dentro da administração pública.
Um bom exemplo da fraqueza da regulamentação atual é a controvérsia envolvendo a nomeação de Leticia Catelani - empresária que apoiou a campanha eleitoral do presidente Bolsonaro - para a Diretoria Executiva da Apex, a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. A Apex é uma entidade estatal encarregada de promover as exportações brasileiras. A Sra. Catelani é proprietária de uma empresa com um importante negócio de exportação, levantando preocupações de que ela possa usar sua posição na Apex para favorecer inadequadamente seu próprio negócio. (Um grupo de funcionários da Apex entrou com uma ação judicial desafiando sua indicação, e uma queixa formal também foi apresentada à Comissão de Ética do Gabinete Presidencial (CEP) pedindo sua remoção.) Embora seja apenas uma ilustração recente; a questão é muito mais geral e, de fato, é provável que, sob o governo Bolsonaro, aumentem as preocupações sobre os conflitos de interesse.
Infelizmente, os mecanismos existentes para o controle de conflitos de interesses na administração federal - principalmente a Lei de Conflitos de Interesse de 2013 (COI Act) são inadequados e devem ser reformados. O COI Act se aplica a altos funcionários e ministros de estado dentro do governo federal. A lei enumera uma série de situações que provocam preocupações de conflito de interesses e também exige que os funcionários públicos arquivem relatórios anuais sobre seus ativos e atividades privadas. A lei capacita o CEP a investigar casos, emitir diretrizes, esclarecer dúvidas e conceder isenções. Mas o sistema atual é inadequado em vários aspectos, e o sistema geral para lidar com conflitos de interesse precisa urgentemente de reformas. Três pontos em particular devem receber atenção especial:
Primeiro, o Brasil deve estabelecer um sistema de liberação preventiva (ex ante). Sob a atual Lei do COI, indivíduos nomeados para cargos públicos não são examinados para possíveis conflitos antes de assumir o cargo; possíveis conflitos de interesse são abordados apenas quando o funcionário já está em serviço. Isso é contrário à prática em outros países (como os Estados Unidos), e contraria a recomendação da OCDE de que os países adotem mecanismos para a divulgação inicial de possíveis conflitos de interesse após a indicação. Se a nomeação de um indivíduo para um cargo público desencadear problemas de conflito de interesse, o conflito em potencial deve ser avaliado e os recursos adequados devem ser implementados antes que o indicado seja envolvido nas atividades do escritório. A concessão de um acesso total individual conflituoso ao escritório antes de se saber com precisão a extensão das preocupações prejudica o objetivo principal das leis de conflito de interesses. É verdade que, de acordo com as regulamentações brasileiras existentes, os altos funcionários públicos devem enviar uma declaração detalhada de seus ativos e atividades privadas ao CEP dentro de 10 dias após o início de suas funções oficiais. Porém, quando combinada com a falta de um prazo para a decisão do CEP e com um conjunto muito limitado de recursos legais, a atual estrutura legal é incapaz de prevenir e remediar situações de conflito de interesses de maneira oportuna e eficaz. Um sistema melhor permitiria que o CEP avaliasse possíveis conflitos antes que o nomeado assumisse o cargo, a fim de preparar antecipadamente os recursos adequados - ou, se isso não for possível, impedir que os nomeados tomassem posse.
Em segundo lugar, o Brasil deve expandir o conjunto de ferramentas que o CEP pode usar para lidar com problemas de conflito de interesse. A Lei COI prevê apenas uma gama limitada de recursos com uma referência genérica a "medidas para prevenir e eliminar o conflito de interesses". Há pouca clareza sobre quais ferramentas jurídicas outras estão disponíveis, e a Lei apenas faz referência expressa a uma demissão. Remédio de escritório. A dependência exclusiva de demissão limita a eficácia do sistema. A demissão é uma medida extrema que deve ser reservada a violações intencionais de leis. Em muitas situações, a experiência internacional (conforme refletido nas recomendações da OCDE) indica que soluções mais brandas, como recusa (com monitoramento apropriado), triagem ou desinvestimento, poderiam garantir a preservação da integridade pública. Se, por exemplo, a pessoa indicada for acionista de uma empresa diretamente afetada pela agência, ela será joini
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Postado em 20 de mai de 2019 por João Victor Freitas
Nos últimos cinco anos, o Brasil fez avanços significativos em sua agenda anticorrupção, incluindo tanto um esforço agressivo para processar políticos de alto nível e executivos de negócios, quanto uma série de reformas legislativas. Mas o Brasil ainda não fez o suficiente para regular conflitos de interesse dentro da administração pública.
Um bom exemplo da fraqueza da regulamentação atual é a controvérsia envolvendo a nomeação de Leticia Catelani - empresária que apoiou a campanha eleitoral do presidente Bolsonaro - para a Diretoria Executiva da Apex, a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. A Apex é uma entidade estatal encarregada de promover as exportações brasileiras. A Sra. Catelani é proprietária de uma empresa com um importante negócio de exportação, levantando preocupações de que ela possa usar sua posição na Apex para favorecer inadequadamente seu próprio negócio. (Um grupo de funcionários da Apex entrou com uma ação judicial desafiando sua indicação, e uma queixa formal também foi apresentada à Comissão de Ética do Gabinete Presidencial (CEP) pedindo sua remoção.) Embora seja apenas uma ilustração recente; a questão é muito mais geral e, de fato, é provável que, sob o governo Bolsonaro, aumentem as preocupações sobre os conflitos de interesse.
Infelizmente, os mecanismos existentes para o controle de conflitos de interesses na administração federal - principalmente a Lei de Conflitos de Interesse de 2013 (COI Act) são inadequados e devem ser reformados. O COI Act se aplica a altos funcionários e ministros de estado dentro do governo federal. A lei enumera uma série de situações que provocam preocupações de conflito de interesses e também exige que os funcionários públicos arquivem relatórios anuais sobre seus ativos e atividades privadas. A lei capacita o CEP a investigar casos, emitir diretrizes, esclarecer dúvidas e conceder isenções. Mas o sistema atual é inadequado em vários aspectos, e o sistema geral para lidar com conflitos de interesse precisa urgentemente de reformas. Três pontos em particular devem receber atenção especial:
Primeiro, o Brasil deve estabelecer um sistema de liberação preventiva (ex ante). Sob a atual Lei do COI, indivíduos nomeados para cargos públicos não são examinados para possíveis conflitos antes de assumir o cargo; possíveis conflitos de interesse são abordados apenas quando o funcionário já está em serviço. Isso é contrário à prática em outros países (como os Estados Unidos), e contraria a recomendação da OCDE de que os países adotem mecanismos para a divulgação inicial de possíveis conflitos de interesse após a indicação. Se a nomeação de um indivíduo para um cargo público desencadear problemas de conflito de interesse, o conflito em potencial deve ser avaliado e os recursos adequados devem ser implementados antes que o indicado seja envolvido nas atividades do escritório. A concessão de um acesso total individual conflituoso ao escritório antes de se saber com precisão a extensão das preocupações prejudica o objetivo principal das leis de conflito de interesses. É verdade que, de acordo com as regulamentações brasileiras existentes, os altos funcionários públicos devem enviar uma declaração detalhada de seus ativos e atividades privadas ao CEP dentro de 10 dias após o início de suas funções oficiais. Porém, quando combinada com a falta de um prazo para a decisão do CEP e com um conjunto muito limitado de recursos legais, a atual estrutura legal é incapaz de prevenir e remediar situações de conflito de interesses de maneira oportuna e eficaz. Um sistema melhor permitiria que o CEP avaliasse possíveis conflitos antes que o nomeado assumisse o cargo, a fim de preparar antecipadamente os recursos adequados - ou, se isso não for possível, impedir que os nomeados tomassem posse.
Em segundo lugar, o Brasil deve expandir o conjunto de ferramentas que o CEP pode usar para lidar com problemas de conflito de interesse. A Lei COI prevê apenas uma gama limitada de recursos com uma referência genérica a "medidas para prevenir e eliminar o conflito de interesses". Há pouca clareza sobre quais ferramentas jurídicas outras estão disponíveis, e a Lei apenas faz referência expressa a uma demissão. Remédio de escritório. A dependência exclusiva de demissão limita a eficácia do sistema. A demissão é uma medida extrema que deve ser reservada a violações intencionais de leis. Em muitas situações, a experiência internacional (conforme refletido nas recomendações da OCDE) indica que soluções mais brandas, como recusa (com monitoramento apropriado), triagem ou desinvestimento, poderiam garantir a preservação da integridade pública. Se, por exemplo, a pessoa indicada for acionista de uma empresa diretamente afetada pela agência, ela será joini
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