sábado, 21 de novembro de 2015

BRAZILIAN INDIGNANT PEOPLE prevented from PROTESTING in favor of impeachment: ARE THOSE ACTS VIOLATING THE human right to protest?


BRAZILIAN INDIGNANT PEOPLE prevented from PROTESTING in favor of impeachment: ARE THOSE ACTS VIOLATING THE human right to protest?
 According to recent news and subjects, such a right to protest may be a manifestation of the right to freedom of assembly, the right to freedom of association, and the right to freedom of speech seem to be progressively violated or there are sufficient reasons for those acts?
[ENGLISH VERSION]




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Protesters’ Camps in front of the Congress will be removed

According to Mr Cunha, there is not capacity of legislative and police or police of the Federal District to ensure order and security on site


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posted on 11/19/2015 20:27 / updated 11/19/2015 21:45
State agency

The mayor, Eduardo Cunha (Brazilian Democratic Movement Party, PMDB
) PMDB-RJ) announced on Thursday (19/11), the decision to withdraw the camps that are in front of the National Congress. According to Cunha, there is capacity of legislative and police or police of the Federal District to ensure order and security on site. "It's not by sealing the rally, simply because there is an inability to provide security," he said. The decision was announced after a meeting with President of the Senate, Renan Calheiros (PMDB-AL), and the Federal District governor, Rodrigo Rollemberg (Brazilian Socialist Party - PSB).

Cunha explained that the group that started the camp with impeachment requests for about a month, and had their permission to remain on the field, will have a period of 48 hours to leave. According to Cunha, another group that arrived yesterday and was not authorized agreed to disarm the stalls today.

There are other groups, those who advocate military intervention after the avenue of flags, which is an area of ​​the Federal District. According to Cunha, these groups have never had authorization and withdrawal will be negotiated directly with the governor Rodrigo Rollemberg.
Cunha said that last night in the area of ​​the camps was quite hectic "with drugs and principles of conflicts". "We assess that it is a delicate situation and, on that basis, we made the decision to try to seek consensus out," he said. Yesterday afternoon, there was conflict in the area between members of the group of military protesters and members of the March of BlackWomen. Were recorded shots and two protesters were arrested.

Had questioned wrong to authorize the pro-impeachment group camping on the lawn of Congress, Cunha said he did not. "I do not think I was wrong. I granted (authorization) to a particular group, few in number, who was there with a term that apparently was determined. The term became indefinite, the number was increasing, and has attracted forces antagonistic and went on to have another kind of dimension, "he said, pointing out that from now on will be more rigorous. "Because of what happened, and not to stimulate, we will not grant permission."

Cunha allowed the pro-impeachment group camped at the height of the analyzes of the President of the expulsion order Dilma Rousseff and when it was not yet the subject of a process in the Council of Ethics for breach of decorum. The president, who is under investigation for corruption, is accused of lying in claiming that
(Parliamentary Investigation Commission) CPI had no accounts in Switzerland.
According to Cunha, the group should not cause problems to leave. "We welcome them, without any embarrassment, these days everyone. They do not put any resistance to this withdrawal takes place in a peaceful way," he said.

Federal District
The governor said he will give the same within 48 hours granted by the chairmen of the House and Senate for the removal of camps in the area that concerns the Federal District. "We expect them to leave peacefully, but we will use the means necessary to do the clearing," he said.

Rollemberg confirmed that can be made use of force. "The necessary means are those provided for in the Constitution, the state can use force to comply with the Constitution."
In the afternoon, one of the camp leaders that are in the area of ​​responsibility of the Federal District, which advocates the overthrow of the government and the "popular intervention," Felipe Porto, said there was no chance that the movement leave the place peacefully . "We will resist. We are armed, and if this (withdrawal) will be a slaughter here," he said.

The governor hesitated on the use of lethal weapons against unarmed demonstrators and merely said that "the police have the lowest Brasilia Brazil's mortality rates."
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Tags: confusion terrace Congress wedge camps

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preliminary legal reasoning related to Right to protest and freedom of association accordint to some subjects


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Article 11 Right to protest and freedom of association
Everyone has the right to freedom of peaceful assembly. This is a right closely linked to the right to freedom of expression.
It provides a means for public expression and is one of the foundations of a democratic society.
The right applies to protest marches and demonstrations, press conferences, public and private meetings, counter-demonstrations, ‘sit-ins’, motionless protests etc.
The right only applies to peaceful gatherings and does not protect intentionally violent protest.
There may be interference with the right to protest if the authorities prevent a demonstration from going ahead; halt a demonstration; take steps in advance of a demonstration in order to disrupt it; and store personal information on people because of their involvement in a demonstration.
The right to peaceful assembly cannot be interfered with merely because there is disagreement with the views of the protesters or because it is likely to be inconvenient and cause a nuisance or there might be tension and heated exchange between opposing groups.
There is a positive obligation on the State to take reasonable steps to facilitate the right to freedom of assembly, and to protect participants in peaceful demonstrations from disruption by others.
Freedom of association
Everyone has the right to freedom of association with others.  This includes the right to form and to join trade unions and to join with others to pursue or advance common causes and interests.  It also includes the right to formally join or create associations. 
Necessarily included in the right of association is the freedom not to associate with others.  There is no right for any individual to join a particular association if other members of the group decide not to include them or to expel them on the basis that their membership was not compatible with the aims and interests of the association.  However, in relation to trade unions, if a decision not to include a person has adverse employment consequences, any such decision must not be unreasonable or arbitrary.
Freedom of association also protects the right to refuse to join an association. This does not include professional regulatory bodies set up by the State to regulate professions, as these are not considered to fall within the definition of an ‘association’.
Limitations
Article 11 is a qualified right and as such the right to protest and the freedom of association may be limited so long as the limitation:
  • is prescribed by law;
  • is necessary and proportionate; and
  • pursues a legitimate aim, namely:
    • the interests of national security or public safety;
    • the prevention of disorder or crime;
    • the protection of health or morals; or
    • the protection of the rights and freedoms of others.
The requirement to give notice of plans to stage an assembly in advance will not necessarily breach the right to protest as long as notification doesn’t become a hidden obstacle to exercising freedom of assembly.
Article 11(2) also states that this right will not prevent lawful restrictions being placed on the exercise of these rights by members of the armed forces, the police or the administration of the State.  However, this has been narrowly interpreted to require convincing and compelling reasons for any such restrictions to be valid.
 

Case study
In early 2003 around 120 protestors travelled by three coaches from London in order to demonstrate against the Iraq war at a Royal Air Base in Gloucestershire.  Five kilometres from the Air Base, police, who were aware the group was travelling to the protest, stopped the coaches.  Police searched the coaches and seized a number of items including helmets, overalls, scarves, scissors and a safety flame belonging to a small number of protestors.
The police then took the decision that while there was no proper basis to arrest anyone for breach of the peace, they would turn the coaches back and prevent the group from attending the protest.  As a result, everyone in the coach were induced back on to the coaches (under the impression they would be on their way to the protest), but then forced to return to London for the 2½ hour journey.  The coaches had a police escort the entire way and were prevented from stopping anywhere, even for people to relieve themselves.
One of the protestors sought judicial review against the police under Articles 10 and 11 of the HRA.  The House of Lords held that the police’s actions breached the protestors’ rights to free expression and protest.  As there had been no imminent threat to breach of the peace, the police’s actions in limiting the right to protest was not done in accordance with law.  It was also held to be an indiscriminate and disproportionate restriction on the claimant’s right to protest, as there was no reason to view the claimant as anything other than a committed peaceful demonstrator.

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SOURCE / LINK: https://2015brasil.protestos.org/home/direito-de-protestos/

 © Gabriel Soares / Guerrilla GRR

Protest right in the international system

The right to protest in the international system is protected by the relationship between the right to freedom of expression and the right to peaceful assembly and association.

The right to protest, free expression and free speech in the international system
Freedom of expression is a right guaranteed largely by international standards and devices, are integral and essential to democratic systems of contemporary societies.

This association is revealed in the position of the European Court of Human Rights. Also the African Commission on Human and Peoples' Rights establishing the close relationship between the right to freedom of expression and the right of association and the right to assembly - and that there is an implicit violation of freedom of expression as the right of association and assembly are violated.

In this sense, the Inter-American Court of Human Rights considers that "freedom of expression is a primary and basic element of public order in a democratic society, which is not conceivable without free debate and the possibility that dissenting voices be fully heard."
Universal Declaration of Human Rights
International Covenant on Civil and Political Rights
American Convention

Universal Declaration of Human Rights
International Covenant on Civil and Political Rights
American Convention on Human Rights
American Declaration of the Rights and Duties of Man
Special Rapporteur on freedom of peaceful assembly and association UN
Restrictions on the right to demonstrate and protest in international law.

The right to demonstrate and protest, considered by international human rights standards as an offshoot of the right to freedom of expression, freedom of peaceful assembly and association, may be subject to some legitimate restrictions, as provided in international law.
Despite its importance internationally recognized, it is true that freedom of expression, and consequently the right to demonstrate and protest, are not absolute. In some situations, it is justifiable that interfere with the exercise of this freedom in order to protect other human rights, the human rights of others or their own freedom of expression in their collective dimension.
The central question, then, is exactly when and under what circumstances international law allows restrictions are imposed.

The international rules by means of Article 19, paragraph 3, of the International Covenant on Civil and Political Rights, is clear in the answer to these questions and established the so-called "three-step test", in order to evaluate on a case if restrictions on freedom of expression and information can be considered legitimate. The "rule of three parts" states that any restriction on freedom of expression should:
1. Be provided for by law and regulation in a clear and objective manner;

2. protect an end considered legitimate under international law (they are: respect for the rights and reputations of others, protection of national security, public order, health or morals);
3. be necessary to protect the legitimate purpose.
In addition, the UN High Commissioner for Human Rights report leaves expressed that "freedom to perform and participate in protests should be considered the rule and limitations of this considered an exception. In this sense, the protection of the rights and freedoms of others should not be used as an excuse to limit the exercise of peaceful protests. "For this reason, international human rights bodies have recognized that the closure of public roads during demonstrations, for example It is not a legitimate reason for restricting the right to protest, since one of the goals of this action is precisely to mobilize and draw the attention of people circulating daily through the streets of cities.

Similarly, focuses not generalized violence at a demonstration should not give rise to a restriction of the freedom of expression of a large majority manifested peacefully. The document prepared by the Organization for Security and Co-operation in Europe (OSCE) entitled "Monitoring Manual of Pacific Meeting Freedom" suggests that there may be non-peaceful acts by individuals but that "this does not affect the individual rights of participants peaceful. " Thus, the reactive actions of the state against disorder and violence must always be proportional to the actions of demonstrators.
In some cases, the violence by the protesters may be a response to the violence of a state that unnecessarily and disproportionately suppresses the right to demonstrate. In this sense, the UN Special Rapporteur on Summary Executions, summary or arbitrary executions, in its annual 2011 report he regarded the fact that in countries where the right to freedom of peaceful assembly is suppressed, there is greater probability that the manifestations occurring becoming violent.
We know, however, that cases of violence started by the rioters are not the norm and that most of the time, the focus of violence can be easily located and remedied. Thus, the UN Special Rapporteur, Maina Kiai, points out that, according to the European Court of Human Rights,
"An individual does not cease to enjoy the right to freedom of peaceful assembly as a result of sporadic violence or other punishable acts committed by others in the course of the protests if the individual in question remains peaceful in their intentions and behavior."

The document also emphasizes that while the demonstrations remain peaceful, they should not be dispersed by law enforcement and that the dispersion of demonstrations should be the last resort and should not be used unless all reasonable measures to facilitate and protect the protests have already been used and only if there is an imminent threat of violence. When required, the dispersion should be governed by international principles.
In its General Comment No. 34, 2011, the UN Human Rights Committee states that "when a Member State imposes restrictions on the exercise of freedom of expression, this may not jeopardize the right itself. The Committee recalls that the relation between right and restriction and between norm and exception must not be reversed. "
In the last general comment, issued in 2014, which focuses on the broad theme of personal freedoms, there is a session designed to enumeration arbitrary and unlawful restriction of situations such freedoms. Among which stands out that "arrest or detention as punishment for the legitimate exercise of rights guaranteed by the Agreement shall be deemed arbitrary, including freedom of opinion and expression (Art.19), freedom of assembly (Art.21), freedom of association (article 22) (...) "
In the report on public demonstrations and freedom of expression and freedom of assembly, the importance of social participation is emphasized through public demonstrations, to consolidate the democratic life of societies. In general, freedom of expression and freedom of assembly are of crucial social interest, which would leave the state with very narrow margins to justify the restriction of those rights. In this sense, the purpose of establishing regulations on the right of assembly can not be to establish bases to ban meetings and protests.

Full report available for download [PDF]

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• The streets under attack: Protests 2014 - 2015
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Right to protest
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Janitorial workers exercising their right to protest in front of the MTV building in Santa Monica, California.
The right to protest is a perceived human right arising out of a number of recognized human rights. While no human rights instrument or national constitution grants the absolute right to protest, such a right to protest may be a manifestation of the right to freedom of assembly, the right to freedom of association, and the right to freedom of speech.[1]
Many international treaties contain clear enunciations of these rights. Such agreements include the 1950 European Convention on Human Rights, especially Articles 9 to 11; and the 1966 International Covenant on Civil and Political Rights, especially Articles 18 to 22. However, in these and other agreements the rights of Freedom of assembly, freedom of association, and freedom of speech are subject to certain limitations. For example, the International Covenant on Civil and Political Rights contains prohibitions on "propaganda of war" and advocacy of "national, racial or religious hatred"; and it allows the restriction of the freedom to assembly if it is necessary "in a democratic society in the interests of national security or public safety, public order, the protection of public health or morals or the protection of the rights and freedoms of others." (Articles 20 and 21.)
Protesting, however, is not necessarily violent or a threat to the interests of national security or public safety. Nor is it necessarily civil disobedience, because most protest does not involve violating the laws of the state. Protests, even campaigns of nonviolent resistance or civil resistance, can often have the character (in addition to using nonviolent methods) of positively supporting a democratic and constitutional order. This can happen, for example, when such resistance arises in response to a military coup d'état;[2] or in the somewhat similar case of a refusal of the state leadership to surrender office following defeat in an election.
See also
References
1.   
·  Adam Roberts, "Civil Resistance to Military Coups", Journal of Peace Research, Oslo, vol. 12, no. 1, 1975, pp. 19-36
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Protest law in Brazil
Current legislation

In Brazil, the right to protest is constitutionally guaranteed by the combination of three rights listed in Article 5 of the Constitution. Are they:
Freedom of expression

IV - is free expression of thought, and anonymity is forbidden;
Freedom of Assembly

XVI - everyone can gather peacefully, without weapons, in places open to the public, regardless of authorization, provided they do not frustrate another meeting previously called for the same place, subject only to prior notice to the competent authority;

Freedom of Association

XVII - is full freedom of association for lawful purposes, prohibited the paramilitary;
Despite being a constitutionally guaranteed right, through the inter-relationship of these other rights, which we see today in Brazil is a worrying legal vacuum with regard to the protection of the right to protest. An example of this is the absence of specific legislation governing the use of the use of police force during social protests in accordance with international standards.

The lack of law for the use of police forces in the context of social protests in Brazil is detrimental to the freedom of expression [Freedom of expression] since it generates a very wide margin of appreciation for the State to use its coercive power disproportionately and arbitrarily against demonstrators. In addition, other developments are related to the lack of regulation of the right to protest, for example, guarantees that citizens have regarding this law, restrictions on the right to protest may be subject when in comparison with some other right, shape and limits of the actions of state agents in relation to the protests and for the protesters and the penalties applicable to both citizens and state agents when the commission of abuses and violations of other rules and rights in the context of social protest.

Police force

Although the interministerial order
edited in 2010 by the Ministry of Justice and the Secretariat for Human Rights, determine that the use of force "should be based on international protection documents human rights", the use of the use of police force during social protests occurred as State saw fit. In many instances, it used its power of coercion disproportionately and arbitrarily against demonstrators.
In addition, the form and the action of the limits of state agents in the protests and the penalties applicable to them when they commit abuses and violations in the protests are not clear, nor regulated in Brazil. No wonder, after more than ten months of the first mass protests in the country, no police officer has been held accountable for unreasonable actions that occurred in the demonstrations.
Criminalization of social protest
Within the police and judicial processes what we saw during the 2013 protests was the use of various criminal offenses (the "criminal type" is the description of the conduct prohibited and punishable under the code and criminal laws) to frame and prosecute protesters arrested during the protests.
Several protesters were framed for crimes such as conspiracy, contempt, fire, damage to public property, as well as law enforcement and criminal types grossly inadequate to the context of social protest, as the National Security Act, established during the military dictatorship to curb acts prejudicial to the territorial integrity and national sovereignty, representative and democratic regime and the heads of the Executive Powers, in other words, crimes that threaten the very existence of the Brazilian Law democratic state as it is.
New laws already in place

From the proliferation of protests in Brazil in June, in addition to the laws that are already historically applied to restrict freedom of expression, new laws have emerged as a way to repel and generate fear for those who want to occupy public spaces to present their demands.

World Cup General Law

The law provides for various civil and criminal penalties for those who cause some sort of disturbance around the stadium punishing even the use of flags or similar that do not have as purpose "festive and friendly event." The Cup General Law also establishes that people will have to ask permission from FIFA to display any image related to gaming events, so if there is a protest near the stadium, for example, they may request the removal of content and to prevent transmission.

Special mobile courts

In November, a statement from the Ministry of Justice signaled the possibility of creating "special courts" that would give priority to judge "violators of order" during the games and have a faster procedure. The governments of São Paulo and Rio de Janeiro also announced that they will implement itinerant justice centers in order to judge in real time, without any regard to what was established by the criminal law (need for a process, entitled to contradictory and wide defense of the defendant), cases of protesters allegedly caught in illegal acts.
In December this desire was carried out with the expedition of Decree 8851/2013 of the Court of São Paulo, which creates the Emergency Center Customer Assistance in Duty (CEPRAJUD), with responsibility for the appreciation of prison communications in the act and criminal procedure precautionary measures related to large demonstrations in the capital in total disregard to individual guarantees.

Law 12.850 / 2013

The law which came into force recently and brought legal instability in the definition of criminal association. It has been used to offset demonstrators who commit low injury offenses to serious crimes committed by criminal organizations.
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[PORTUGUESE VERSION]


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Acampamentos em frente ao Congresso serão retirados
Segundo Cunha, não há capacidade das polícias legislativas e nem da polícia do Distrito Federal de garantir a ordem e a segurança no local

http://app2.correiobraziliense.com.br/access/noticia_127983242361/507341/63/eq.gif
postado em 19/11/2015 20:27 / atualizado em 19/11/2015 21:45
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) anunciou, nesta quinta-feira (19/11), a decisão de retirar os acampamentos que estão em frente ao Congresso Nacional. Segundo Cunha, não há capacidade das polícias legislativas e nem da polícia do Distrito Federal de garantir a ordem e a segurança no local. "Não é pela vedação a manifestação, é simplesmente porque há uma incapacidade de dar segurança", disse. A decisão foi anunciada após reunião com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e com o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB).

Cunha explicou que o grupo que iniciou o acampamento com pedidos de impeachment há cerca de um mês, e que teve sua autorização para permanecer no gramado, terá um prazo de 48 horas para deixar o local. Segundo Cunha, um outro grupo que chegou ontem e não tinha autorização concordou em desarmar as barracas ainda hoje.

Há ainda outros grupos, os que defendem a intervenção militar, após a alameda das bandeiras, que é uma área do Distrito Federal. De acordo com Cunha, esses grupos nunca tiveram autorização e a retirada será negociada diretamente com o governador Rodrigo Rollemberg.

Cunha destacou que a noite de ontem na área dos acampamentos foi bastante agitada "com drogas e princípio de conflito". "Avaliamos que é uma situação delicada e, em função disso, nós tomamos a decisão de tentarmos buscar saída de consenso", disse. Ontem à tarde, houve conflito na área entre membros do grupo de manifestantes militares e integrantes da Marcha das Mulheres Negras. Foram registrados tiros e dois manifestantes foram presos.

Questionado se havia errado ao autorizar os grupos pró-impeachment de acampar no gramado do Congresso, Cunha afirmou que não. "Eu não acho que errei. Eu concedi (autorização) a um grupo determinado, em número pequeno, que estava aí com um prazo que, aparentemente, era determinado. O prazo foi ficando indeterminado, o contingente foi aumentando, e passou a atrair forças antagônicas e passou a ter um outro tipo de dimensão", disse, ressaltando que a partir de agora será mais rigoroso. "Em função do que aconteceu, e para não estimular, não vamos mais conceder autorização."

Cunha permitiu que o grupo pró-impeachment acampasse no auge das análises dos pedidos de afastamento da presidente Dilma Rousseff e quando ainda não era alvo de um processo no Conselho de Ética por quebra de decoro. O presidente, que é investigado por corrupção, é acusado de mentir na CPI afirmando que não tinha contas na Suíça.

Segundo Cunha, esse grupo não deve causar problemas para sair. "Nós acolhemos eles, sem nenhum tipo de constrangimento, esses dias todos. Eles não colocarão qualquer tipo de resistência para que essa retirada se dê de forma pacifica", afirmou.

Distrito Federal

O governador afirmou que dará o mesmo prazo de 48 horas concedido pelos presidentes da Câmara e do Senado para a retirada dos acampamentos na área que concerne ao Distrito Federal. "Esperamos que eles saiam pacificamente, senão nós vamos usar os meios necessários para fazer a desobstrução", afirmou.

Rollemberg confirmou que pode ser feito o uso da força. "Os meios necessários são aqueles previstos na Constituição Federal, o Estado pode usar a força para cumprir a Constituição."

À tarde, um dos líderes do acampamento que está na área de responsabilidade do Distrito Federal, e que defende a deposição do governo e a "intervenção popular", Felipe Porto, afirmou que não há chances de que o movimento deixe o local de forma pacífica. "Vamos resistir. Estamos armados e, se houver isso (retirada), vai ter uma carnificina aqui", afirmou.

O governador titubeou quanto ao uso de armas letais contra manifestantes armados e se limitou a dizer que "a polícia de Brasília tem o menor índice de letalidade do Brasil".

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PRELIMINAR raciocínio jurídico RELACIONADO COM direito de protestar ea liberdade de associação de acordo com alguns TEMAS
© Gabriel Soares / Guerrilha GRR© Gabriel Soares / Guerrilha GRR
Direito de protesto no sistema internacional
O direito ao protesto no sistema internacional está protegido pela relação entre o direito à liberdade de expressão e o direito de reunião e associação pacíficas.
O direito de protesto, livre manifestação e liberdade de expressão no sistema internacional
A liberdade de expressão é um direito amplamente garantido pelos padrões e dispositivos internacionais, sendo parte integrante e essencial para os sistemas democráticos das sociedades contemporâneas.
Tal associação se revela no posicionamento da Corte Europeia de Direitos Humanos. Também a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estabelece a íntima relação entre o direito à liberdade de expressão e o direito de associação e o direito de reunião – e que há uma violação implícita da liberdade de expressão quando os direitos de associação e reunião são violados.
Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que a “liberdade de expressão constitui um elemento primário e básico da ordem pública de uma sociedade democrática, o que não é concebível sem o livre debate e a possibilidade de vozes dissidentes serem plenamente ouvidas”.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Convenção Americana
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
Convenção Interamericana de Direitos Humanos
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Relatoria especial para liberdade de reunião pacífica e associação das Nações Unidas
Restrições ao direito de manifestação e protesto no direito internacional
O direito de manifestação e protesto, considerado pelos padrões internacionais de direitos humanos como um desdobramento dos direitos de liberdade de expressão, liberdade de reunião pacífica e de associação, pode estar sujeito a algumas restrições legítimas, conforme prevê a legislação internacional.
Apesar de sua importância internacionalmente reconhecida, é certo que a liberdade de expressão, e consequentemente o direito de manifestação e protesto, não são absolutos. Em algumas situações, é justificável que se interfira no exercício desta liberdade com o fim de proteger outros direitos humanos, os direitos humanos de outrem ou a própria liberdade de expressão em sua dimensão coletiva.
A pergunta central, portanto, será exatamente quando e sob quais circunstâncias o direito internacional permite que restrições sejam impostas.
A normativa internacional, por meio do artigo 19, parágrafo 3°, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, é clara na resposta a essas indagações e estabeleceu o chamado “teste de três fases”, com a finalidade de avaliar, caso a caso, se restrições à liberdade de expressão e informação podem ser consideradas legítimas. A “regra das três partes” determina que qualquer restrição à liberdade de expressão deverá:
1.  Estar prevista por lei e regulamento de forma clara e objetiva;
2.  proteger um fim considerado legítimo perante o direito internacional (são eles: respeito pelos direitos e reputações de outros, e a proteção da segurança nacional, ordem, saúde e moral públicas);
3.  ser necessária para a proteção do fim legítimo.
Além disso, o Relatório do Alto Comissário da ONU para Direitos Humanos deixa expresso que “a liberdade de realizar e participar de protestos deve ser considerada a regra e as limitações a isso consideradas uma exceção. Nesse sentido, a proteção dos direitos e liberdades de outros não deve ser usada como uma desculpa para limitar o exercício de protestos pacíficos.” Por esse motivo, os organismos internacionais de direitos humanos já reconheceram que o fechamento de vias públicas durante manifestações, por exemplo, não é um motivo legítimo para restringir o direito de protesto, já que um dos objetivos dessa ação é justamente mobilizar e chamar a atenção da população que circula diariamente pelas ruas da cidades.
Da mesma forma, focos não generalizados de violência em uma manifestação não devem ensejar a restrição da liberdade de expressão de uma grande maioria que se manifesta pacificamente. O documento elaborado pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), intitulado ”Manual de Monitoramento da Liberdade de Reunião Pacífica” sugere que podem haver atos não-pacíficos realizados por indivíduos, mas que ”isso não afeta os direitos individuais de participantes pacíficos”. Dessa forma, as ações reativas do Estado contra desordem e violência devem sempre ser proporcionais às ações dos manifestantes.
Em alguns casos, a violência por parte dos manifestantes pode ser uma resposta à violência de um Estado que reprime desnecessariamente e desproporcionalmente o direito à manifestação. Nesse sentido, o Relator Especial da ONU sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais, em seu relatório anual de 2011, atentou para o fato de que, em países onde o direito à liberdade de reunião pacífica é suprimido, há maior probabilidade de que as manifestações que ocorram se tornem violentas.
Sabemos, no entanto, que casos de violências iniciados por parte dos manifestantes não são a regra e que, na maioria das vezes, o foco de violência pode ser facilmente localizado e sanado. Assim, o Relator Especial da ONU, Maina Kiai, aponta que, de acordo com a Corte Europeia de Direitos Humanos,
“um indivíduo não deixa de usufruir o direito de liberdade de reunião pacífica como resultado de violência esporádica ou outros atos puníveis cometidos por outros no curso dos protestos se o indivíduo em questão permanecer pacífico em suas intenções e comportamento”.
O documento ainda enfatiza que, enquanto as manifestações se mantiverem pacíficas, elas não devem ser dispersas pelos agentes da lei e que a dispersão de manifestações deve ser medida de último recurso, não devendo ser utilizada, a menos que todas as medidas razoáveis para facilitar e proteger os protestos já tenham sido utilizadas e somente se houver uma iminente ameaça de violência. Quando for necessária, a dispersão deve ser governada pelos princípios internacionais.
Em seu Comentário Geral nº 34, de 2011, o Comitê de Direitos Humanos da ONU declara que “quando um Estado membro impõe restrições ao exercício da liberdade de expressão, isso não pode por em risco o direito em si. O Comitê recorda que a relação entre direito e restrição e entre norma e exceção não deve ser invertida”.
No último Comentário Geral, emitido em 2014, que foca na ampla temática de liberdades pessoais, há uma sessão destinada a enumeração de situações de restrição arbitrária e ilegal de tais liberdades. Dentre elas, destaca-se que: “prisão ou detenção como punição pelo exercício legítimo de direitos garantidos pelo Acordo será considerada arbitrária, incluindo liberdade de opinião e expressão (art.19), liberdade de reunião (art.21), liberdade de associação (art.22) (…)”
No Relatório sobre manifestações públicas e liberdade de expressão e liberdade de reunião, enfatizou-se a importância da participação social, através de manifestações públicas, para a consolidação da vida democrática das sociedades. Em geral, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são de crucial interesse social, o que deixaria o Estado com margens muito estreitas para justificar a restrição a esses direitos. Nesse sentido, o propósito de estabelecer regulação quanto ao direito de reunião não pode ser o de estabelecer bases para proibição de reuniões e protestos.
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Direito de protesto no Brasil
Legislação Atual
No Brasil, o direito ao protesto é garantido constitucionalmente pela combinação de três direitos elencados no artigo 5º da Constituição Federal. São eles:
Liberdade de Expressão
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Liberdade de Reunião
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Liberdade de Associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Apesar de ser um direito garantido constitucionalmente, por meio da inter-relação destes outros direitos, o que vemos atualmente no Brasil é um preocupante vácuo jurídico no que diz respeito à proteção do direito de protesto. Um exemplo disso é a ausência de legislação específica que regulamente a utilização do uso da força policial durante os protestos sociais de acordo com os padrões internacionais.
A inexistência de lei para o uso das forças policiais no contexto das manifestações sociais no Brasil é prejudicial para a liberdade de expressão uma vez que gera uma margem de discricionariedade muito larga para que o Estado se utilize de seu poder de coação de forma desproporcional e arbitrária contra os manifestantes. Além disso, outros desdobramentos estão relacionados à ausência de regulamentação do direito de protesto, como, por exemplo, as garantias que os cidadãos têm em relação a este direito, as restrições a que o direito de protesto pode estar sujeito quando em confronto com algum outro direito, a forma e limites da ação dos agentes estatais em relação aos protestos e em relação aos manifestantes e as sanções aplicáveis a ambos, cidadãos e agentes estatais, quando do cometimento de abusos e violações de outras normas e direitos no contexto dos protestos sociais.
Força policial
Apesar de o
decreto interministerial
editado em 2010 pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, determinar que o uso da força "deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos", a utilização do uso da força policial durante os protestos sociais ocorreu como Estado achou conveniente. Em muitos momentos, utilizou-se de seu poder de coação de forma desproporcional e arbitrária contra os manifestantes.
Além disso, a forma e os limites da ação dos agentes estatais nos protestos e as sanções aplicáveis a eles quando cometem abusos e violações nos protestos não são claras e tampouco regulamentadas no Brasil. Não à toa, passados mais de dez meses dos primeiros protestos massivos no país, nenhum policial foi responsabilizado por ações desmedidas ocorridas nas manifestações.
Criminalização dos protestos sociais
No âmbito das delegacias e dos processos judiciais o que se viu durante os protestos de 2013 foi a utilização dos mais variados tipos penais (o "tipo penal" é a descrição da conduta proibida e punível pelo código e leis penais) para enquadrar e processar manifestantes presos durante os protestos.
Diversos manifestantes foram enquadrados em crimes como formação de quadrilha, desacato, incêndio, dano ao patrimônio público, além da aplicação de leis e tipos penais flagrantemente inadequados ao contexto dos protestos sociais, como a Lei de Segurança Nacional, criada durante a ditadura militar para coibir atos que lesem a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático e os chefes dos Poderes da União, em outras palavras, crimes que atentem contra a própria existência do Estado Democrático de Direito Brasileiro como ele é.
Novas leis já em vigor
A partir da proliferação dos protestos no Brasil em Junho, além das legislações que já são historicamente aplicadas para restringir a liberdade de expressão, novas leis têm surgido como forma de repelir e gerar receio para aqueles que queiram ocupar os espaços públicos para apresentar as suas demandas.
Lei Geral da Copa
A referida lei prevê diversas sanções civis e penais para aqueles que causarem algum tipo de distúrbio nos arredores do estádio punindo, inclusive, o uso de bandeiras ou similares que não tenham como finalidade "manifestação festiva e amigável". A Lei Geral da Copa estabelece, ainda, que as pessoas terão que pedir autorização da FIFA para exibir qualquer imagem relacionada aos eventos dos jogos, assim se houver um protesto próximo ao estádio, por exemplo, eles poderão solicitar a retirada do conteúdo e até impedir a transmissão.
Tribunais especiais itinerantes
Em novembro, uma declaração do Ministério da Justiça sinalizou para a possibilidade de criação de "tribunais especiais" que dariam prioridade para julgar os "infratores da ordem" durante os jogos e teriam um procedimento mais rápido. Os governos do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro anunciaram também que irão implementar postos de justiça itinerante a fim de julgar em tempo real, sem qualquer respeito àquilo que foi estabelecido pelo direito penal (necessidade de um processo, com direito ao contraditório e ampla defesa do réu), casos de manifestantes supostamente flagrados em atos ilegais.
Em dezembro tal desejo foi posto em prática com a expedição da Portaria 8.851/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual cria o Centro de Pronto Atendimento Judiciário em Plantão (CEPRAJUD), ao qual competirá a apreciação de comunicações de prisão em flagrante e medidas cautelares processuais penais, relacionadas a grandes manifestações na Capital em total desrespeito às garantias individuais.

Lei 12.850/2013
A lei que entrou em vigor recentemente e trouxe instabilidade jurídica na definição de associação criminosa. Tem sido usada para equiparar manifestantes que cometem delitos de baixa lesão a crimes graves cometidos por organizações criminosas.
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