#COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA E OUTROS TEMAS CORRELATOS
Dr. Gilberto Martins Borges Filho.'.
Coligação
partidária refere-se à união de dois ou mais partidos,
apresentando seus candidatos em conjunto para as eleições nas três
esferas de atuação política,
ou seja, municipal,
estadual e federal.
Houve uma reforma
política
que promoveu várias alterações nas Leis 9.504/1997 (Lei das
eleições), Lei 9.096/1995 (Lei dos partidos políticos) e Lei
4.737/1965 (Lei do Código eleitoral), todas modificadas pela
Lei 13.165/2015.
A
coligação partidária funciona como apenas um partido, com os
mesmos direito e deveres de partidos políticos isolados.
Estabelecida a coligação, não há mais possibilidade dos partidos
políticos atuarem isoladamente para determinação eleição. Pode
ser majoritária, proporcional ou até mesmo ambas.
Eleições
majoritárias:
escolha de prefeitos, governadores, senadores e presidente da
república. Esse sistema é utilizado para as eleições dos chefes
dos poderes executivos, quais sejam, prefeitos, governadores e
presidente da república. É usado também para as eleições para o
senado federal. Nas eleições majoritárias há a existência de um
cargo por vaga. Por isso, quem tiver condições de possuir a maioria
absoluta de votos ganha a eleição. As críticas a esse sistema são
no sentido de que o eleitor não escolhe o vice dos seus candidatos.
Votando no titular estará, automaticamente, elegendo o candidato a
vice ou suplente (caso do senado federal). E para esse caso, do
senado federal, a crítica principal é no sentido de que isso serve
como manobra para o vice assumir o cargo no lugar do titular, quando
este sai do cargo, temporariamente, para assumir uma pasta no
ministério ou até mesmo em um estatal do governo federal.
Eleições
proporcionais:
escolha de vereadores, deputados estaduais, do distrito federal e
deputados federais. Esse sistema é utilizado para a eleição de
candidatos para várias vagas, sejam para deputados estaduais,
deputados federais e vereadores. O sistema adotado é o da lista
aberta, ou seja, a lista que reúne todos os votos dos candidatos de
cada partido. A partir disso, são criadas as listas partidárias,
com os candidatos mais bem colocados no sistema eleitoral. Cada
partido da coligação recebe um número de vagas proporcional e a
soma dos votos de todos os seus candidatos que é ocupada pelos mais
votados de cada partido. Nisso há a explicação porque em muitos
casos um candidato é eleito com poucos votos, ao passo que outros
candidatos com uma soma mais alta de votos não são eleitos.
Um
partido que promove a coligação com outro na eleição majoritária
poderá indicar candidatos isoladamente nas eleições proporcionais.
Ao contrário, e da mesma forma, o partido que esteja coligado a
outras eleições proporcionais também poderá apontar candidatos
isolados nas eleições majoritárias.
Seria
possível acabar com as coligações em eleições proporcionais? E
com as eleições majoritárias? Acabando
com as eleições proporcionais, as coligações dos partidos
permaneceriam sendo admitidas nas eleições majoritárias, isso
porque, em âmbito de União Federal, não há fórmula dentro de uma
democracia que poderia lançar isoladamente partidos políticos, para
no caso, eleger um presidente da república.
Com
a reforma política feita pela Lei
13.165/2015,
a
nova redação do artigo
108
do Código Eleitoral não rompeu com a essência do sistema
proporcional, que diz que serão eleitos os candidatos mais votados
de cada partido político ou da coligação.
“Art.
108.
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou
coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a
10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido.
Houve
uma reforma eleitoral no ano passado (Lei
13.165/2015)
em uma tentativa de democratizar, entendemos assim, as coligações
políticas partidárias. Mas sem uma reforma política, essa feita
pelo Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), e não por
Lei que apenas atualizou o Código Eleitoral, não haverá uma
mudança substancial.
Qual
a alternativa de acabar com a coligação partidária, seja
majoritária e proporcional?
Não temos respostas no momento. É dentro de um contexto que
poderíamos encontrar respostas.
Existem
projetos de Lei no Congresso que está tratando de modificações das
coligações partidárias. Mas nada ainda de concreto e viável.
Situação:
Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC)
Origem:
PLS 25/2015
Identificação
da Proposição
Autor
Senado Federal - José Serra - PSDB/SP
Senado Federal - José Serra - PSDB/SP
Apresentação
07/05/2015
07/05/2015
Ementa
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
Indexação
Informações
de Tramitação
Forma
de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime
de Tramitação
Prioridade
Prioridade
Despacho
atual:
Data
|
Despacho
|
12/05/2015
|
À
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e
Art. 54, RICD). Apense-se a este a(o)PL-398/2015. Proposição
Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação:
Prioridade
|
Última
Ação Legislativa
Data
|
Ação
|
12/05/2015
|
Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Apense-se a este a(o)PL-398/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade |
14/07/2015
|
Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer do Relator, Dep. Indio da Costa (PSD-RJ). |
Apensados
ao PL 1462/2015 ( 1 )
Pareceres
Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão
|
Parecer
|
Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
04/08/2015
- Parecer do Relator, Dep. Indio da Costa (PSD-RJ), pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no
mérito, pela aprovação deste e rejeição do PL 398/2015,
apensado. Inteiro
teor
|
Obs.:
o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é
tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos
respectivos.
Andamento
|
|
07/05/2015
|
Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
07/05/2015
|
PLENÁRIO
( PLEN )
|
Ofício
nº 503 (SF) Brasília, em 7 de maio de 2015.
A
Sua Excelência o Senhor
Deputado
Beto Mansur
Primeiro-Secretário
da Câmara dos Deputados
Assunto:
Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor
Primeiro-Secretário,
Encaminho
a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara
dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o
Projeto de Lei do Senado nº 25, de 2015, de autoria do Senador José
Serra, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral
majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos
Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores”.
Altera
a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema
eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos
Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
O
Congresso Nacional
decreta:
Art.
1º A Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
84. A eleição para a Câmara dos Deputados, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais dos Municípios com até
200.000 (duzentos mil) eleitores obedecerá ao princípio da
representação proporcional, na forma desta Lei.” (NR)
“Art.
84-A. Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a
eleição para a Câmara Municipal será realizada pelo sistema
majoritário uninominal.
§
1º O número de distritos eleitorais será igual ao número de vagas
na Câmara Municipal.
§
2º O partido ou a coligação poderá registrar apenas 1 (um)
candidato a vereador por distrito eleitoral.
§
3º Cada vereador será eleito com 1 (um) suplente, que será
convocado nos casos de renúncia, falecimento ou afastamento do cargo
pelo titular.
§
4º Os distritos eleitorais serão fixados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, observados a contiguidade territorial, a igualdade do
voto e o regulamento expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§
5º A diferença numérica entre o contingente eleitoral do distrito
mais populoso e o do menos populoso não poderá exceder, no mesmo
Município, 5% (cinco por cento).
§
6º Em caso de vacância do cargo, serão convocadas novas eleições
no respectivo distrito.” 3
“Art.
86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País;
nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas eleições
municipais, o Município ou o respectivo distrito, conforme o caso.”
(NR)
Art.
2º A Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
10. Cada partido poderá registrar candidatos à Câmara dos
Deputados, à Câmara Legislativa, às Assembleias Legislativas e às
Câmaras Municipais onde houver eleições proporcionais, até 150%
(cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
......................................................................................................”
(NR)
Art.
3º Para a aplicação
do sistema majoritário nas eleições municipais de 2016, a
constituição dos distritos eleitorais deverá ser regulamentada até
o prazo a que se refere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Art.
4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 7 de maio de 2015.
Senador
Renan Calheiros
Presidente
do Senado Federal
FUNDO
PARTIDÁRIO
O
Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos,
denominado Fundo Partidário, são verbas públicas, constituído por
dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações
e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. São
fundos com a finalidade de financiar as campanhas eleitorais. Criado
desde o ano de 1965 tem como objetivo principal garantir aos partidos
políticos autonomia financeira, cuja consequência, dentre outras, é
a de criar espaços para a diversidade de ideias políticas, mesmo
contrárias aos interesses do capitalismo de quaisquer espécies.
Esses
valores,
constituídos
de recursos públicos e particulares, conforme previsão pela Lei
9.096/1995.
são repassados aos partidos políticos como forma de até mesmo
terem legitimidade em suas campanhas, bem como não estarem
compromissados com a iniciativa privada no intuito de estas
reivindicarem privilégios em compensação à ajuda financeira. As
legislações aplicáveis são:
-
Lei 9.096/ 1995, alterada pela Lei 11.459/2009;
-
Resolução do TSE 21.975/2004;
-
Resolução do TSE 23.464/2015;
-
Portaria do TSE 288/2005.
Há
defesas e críticas ao uso de verba pública para financiar as
campanhas eleitorais. Do lado a favor, os principais argumentos são
que o Fundo Partidário garante que todos os partidos tenham recursos
para fazer suas campanhas e assim conseguir alguma representação
nas instâncias políticas. Dessa forma, o Fundo Partidário
possibilita uma maior diversidade partidária. O fundo também traz
autonomia financeira para os partidos, que com esses recursos
conseguem fechar suas contas.
Em
sentido contrário ao uso dos Fundos Partidários, as críticas
recaem sobre os critérios de distribuição. Isso porque a maior
parte dos recursos vai necessariamente para os partidos maiores. Há
um certo sentido nisso, ainda mais que os partidos políticos menores
muitas vezes são obrigados a submeter às imposições dos partidos
maiores, que obviamente detêm maioria nas duas casas legislativas,
nas esferas municipal, estadual e federal.
As
discussões estão postas, mas o consenso será resolvido dentro de
um contexto macroeconômico. Que resposta mais sensata poderia
encontrar agora, se acaba ou não com o fundo partidário? Difícil
ter um a opinião formada.
SUPLENTE
DE SENADOR
O
Brasil possui hoje o número de 81 senadores.
Pela Legislação, para registrar uma candidatura ao Senado, é
preciso cadastrar dois suplentes.
Os nomes dos suplentes devem, obrigatoriamente, aparecer nos
materiais de campanha dos candidatos, mas quase sempre são
apresentados de forma pouco visível. Quando um senador eleito se
afasta do cargo, o primeiro suplente o substitui e, na
impossibilidade deste, o segundo passa a ocupar a função. Tais
situações são comuns nos casos em que senadores assumem cargos
como de ministro, prefeito, renunciam ou são cassados. Por isso, os
suplentes são conhecidos como “políticos sem votos”. Uma das
críticas em reduzir ou mesmo acabar com o suplente de senador é
combate o nepotismo. Isso porque muitos senadores são parentes
consanguíneos a partir do segundo ou terceiro grau, e somente muito
tempo depois descobre a relação de parentesco.
Há
propostas de Emendas Constitucionais (PEC), mas no sentido de apenas
reduzir o número de senadores, dos atuais 81 para 54. E essa
alteração, na realidade reforma na Constituição, atingem os
artigos 45 e 46 da Carta Política. A proposta de Emenda à
Constituição da matéria mencionada é de número 106, do ano de
2015, de autoria do Senador Jorge Viana. Pela proposta, a alteração
será na renovação das cadeiras. Os
senadores serão eleitos a cada quatro anos, para o mandato de oito
anos, cada. Oe seja, a cada pleito nacional, um senado e será
escolhido por Estado. E não dois eleitos em uma eleição e outro na
seguinte como acontece atualmente.
Não
há nada a respeito em relação à extinção de suplentes de
senador.
E seria uma lei que dificilmente passaria pelas duas casas, sem uma
reforma política séria e madura, pelo fato de que estaria cortando
privilégios da classe elitizada do país.
A
população pode e deve se manifestar sobre qualquer assunto no
congresso nacional, de forma por meio de mobilização dos movimentos
populares. Para esse caso especificamente, a consulta pelo senado se
dá pelo seu site: www.senado.gov.br.
A busca pode ser feita por até mesmo pelo autor do projeto. Mas o
que pode fazer a diferença, no sentido de pressionar os políticos
para que tomem medidas exclusivamente em favor da população, é a
atuação dos grupos organizados, os chamados grupos formadores de
opiniões.
Outra
forma também, e talvez a mais importante, são proposituras de ações
populares, que são instrumentos viabilizadores de efetivação da
cidadania. A conceituação e cabimento (forma de propor a ação
popular), encontram-se na Constituição Federal de 1988 e na Lei de
Ação Popular, nº 4.717/1965, conforme transcreve:
De
acordo com a Constituição Federal, em seu inciso LXXIII, do art.
5º, CF:
“Qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
A
Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) dispõe o seguinte:
“Art.
1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação
ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro
nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres
públicos”.
Portanto,
e ao final, a recomendação é no sentindo, haja vista que o poder
emana do povo, mas este tem que dar efetividade às suas
reivindicações, não esperando que o poder público tome essa
iniciativa, porque nunca o farão:
-
Ampla mobilização dos movimentos populares;
-
Acompanhamento e manifestação, por meio dos canais de acesso aos sites dos órgãos, das propostas de emendas constitucionais (PECs);
-
Atuação incisiva e atuante dos grupos organizados, bem como dos grupos formadores de opiniões.
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