terça-feira, 26 de julho de 2016

#COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E OUTROS TEMAS CORRELATOS


#COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA  E OUTROS TEMAS CORRELATOS

Dr. Gilberto Martins Borges Filho.'.


Coligação partidária refere-se à união de dois ou mais partidos, apresentando seus candidatos em conjunto para as eleições nas três esferas de atuação política, ou seja, municipal, estadual e federal. Houve uma reforma política que promoveu várias alterações nas Leis 9.504/1997 (Lei das eleições), Lei 9.096/1995 (Lei dos partidos políticos) e Lei 4.737/1965 (Lei do Código eleitoral), todas modificadas pela Lei 13.165/2015.


A coligação partidária funciona como apenas um partido, com os mesmos direito e deveres de partidos políticos isolados. Estabelecida a coligação, não há mais possibilidade dos partidos políticos atuarem isoladamente para determinação eleição. Pode ser majoritária, proporcional ou até mesmo ambas.


Eleições majoritárias: escolha de prefeitos, governadores, senadores e presidente da república. Esse sistema é utilizado para as eleições dos chefes dos poderes executivos, quais sejam, prefeitos, governadores e presidente da república. É usado também para as eleições para o senado federal. Nas eleições majoritárias há a existência de um cargo por vaga. Por isso, quem tiver condições de possuir a maioria absoluta de votos ganha a eleição. As críticas a esse sistema são no sentido de que o eleitor não escolhe o vice dos seus candidatos. Votando no titular estará, automaticamente, elegendo o candidato a vice ou suplente (caso do senado federal). E para esse caso, do senado federal, a crítica principal é no sentido de que isso serve como manobra para o vice assumir o cargo no lugar do titular, quando este sai do cargo, temporariamente, para assumir uma pasta no ministério ou até mesmo em um estatal do governo federal.


Eleições proporcionais: escolha de vereadores, deputados estaduais, do distrito federal e deputados federais. Esse sistema é utilizado para a eleição de candidatos para várias vagas, sejam para deputados estaduais, deputados federais e vereadores. O sistema adotado é o da lista aberta, ou seja, a lista que reúne todos os votos dos candidatos de cada partido. A partir disso, são criadas as listas partidárias, com os candidatos mais bem colocados no sistema eleitoral. Cada partido da coligação recebe um número de vagas proporcional e a soma dos votos de todos os seus candidatos que é ocupada pelos mais votados de cada partido. Nisso há a explicação porque em muitos casos um candidato é eleito com poucos votos, ao passo que outros candidatos com uma soma mais alta de votos não são eleitos.
Um partido que promove a coligação com outro na eleição majoritária poderá indicar candidatos isoladamente nas eleições proporcionais. Ao contrário, e da mesma forma, o partido que esteja coligado a outras eleições proporcionais também poderá apontar candidatos isolados nas eleições majoritárias.
Seria possível acabar com as coligações em eleições proporcionais? E com as eleições majoritárias? Acabando com as eleições proporcionais, as coligações dos partidos permaneceriam sendo admitidas nas eleições majoritárias, isso porque, em âmbito de União Federal, não há fórmula dentro de uma democracia que poderia lançar isoladamente partidos políticos, para no caso, eleger um presidente da república.


Com a reforma política feita pela Lei 13.165/2015, a nova redação do artigo 108 do Código Eleitoral não rompeu com a essência do sistema proporcional, que diz que serão eleitos os candidatos mais votados de cada partido político ou da coligação.
Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Houve uma reforma eleitoral no ano passado (Lei 13.165/2015) em uma tentativa de democratizar, entendemos assim, as coligações políticas partidárias. Mas sem uma reforma política, essa feita pelo Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), e não por Lei que apenas atualizou o Código Eleitoral, não haverá uma mudança substancial.
Qual a alternativa de acabar com a coligação partidária, seja majoritária e proporcional? Não temos respostas no momento. É dentro de um contexto que poderíamos encontrar respostas.


Existem projetos de Lei no Congresso que está tratando de modificações das coligações partidárias. Mas nada ainda de concreto e viável.





PL 1462/2015 Inteiro teor
Projeto de Lei

Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Origem: PLS 25/2015

Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal - José Serra - PSDB/SP
Apresentação
07/05/2015
Ementa
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
Indexação
Alteração, Código Eleitoral, Lei das Eleições (1997), criação, sistema eleitoral majoritário, eleições, câmara municipal, vereador, voto distrital, definição, município, número, eleitor.

Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Prioridade

Despacho atual:
Data
Despacho
12/05/2015
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Apense-se a este a(o)PL-398/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
Última Ação Legislativa
Data
Ação
12/05/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Apense-se a este a(o)PL-398/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
14/07/2015
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer do Relator, Dep. Indio da Costa (PSD-RJ).
Apensados ao PL 1462/2015 ( 1 )
PL 398/2015
Autor:  Samuel Moreira PSDB/SP
Ementa:  Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
        
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão
Parecer
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )
04/08/2015 - Parecer do Relator, Dep. Indio da Costa (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e rejeição do PL 398/2015, apensado. Inteiro teor
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento
07/05/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Recebido o Of. 503;2015 do Senado Federal, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado n° 25, de 2015, de autoria do Senador José Serra, constante dos autógrafos em anexo, que "Altera a Lei nº° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504. de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores". Inteiro teor
07/05/2015
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei n. 1462/2015, pelo Senado Federal, que: "Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores". Inteiro teor



Ofício nº 503 (SF) Brasília, em 7 de maio de 2015.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 25, de 2015, de autoria do Senador José Serra, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores”.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais dos Municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores obedecerá ao princípio da representação proporcional, na forma desta Lei.” (NR)
Art. 84-A. Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a eleição para a Câmara Municipal será realizada pelo sistema majoritário uninominal.
§ 1º O número de distritos eleitorais será igual ao número de vagas na Câmara Municipal.
§ 2º O partido ou a coligação poderá registrar apenas 1 (um) candidato a vereador por distrito eleitoral.
§ 3º Cada vereador será eleito com 1 (um) suplente, que será convocado nos casos de renúncia, falecimento ou afastamento do cargo pelo titular.
§ 4º Os distritos eleitorais serão fixados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, observados a contiguidade territorial, a igualdade do voto e o regulamento expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º A diferença numérica entre o contingente eleitoral do distrito mais populoso e o do menos populoso não poderá exceder, no mesmo Município, 5% (cinco por cento).
§ 6º Em caso de vacância do cargo, serão convocadas novas eleições no respectivo distrito.” 3

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas eleições municipais, o Município ou o respectivo distrito, conforme o caso.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos à Câmara dos Deputados, à Câmara Legislativa, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais onde houver eleições proporcionais, até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º Para a aplicação do sistema majoritário nas eleições municipais de 2016, a constituição dos distritos eleitorais deverá ser regulamentada até o prazo a que se refere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de maio de 2015.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal



FUNDO PARTIDÁRIO


O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, são verbas públicas, constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. São fundos com a finalidade de financiar as campanhas eleitorais. Criado desde o ano de 1965 tem como objetivo principal garantir aos partidos políticos autonomia financeira, cuja consequência, dentre outras, é a de criar espaços para a diversidade de ideias políticas, mesmo contrárias aos interesses do capitalismo de quaisquer espécies.
Esses valores, constituídos de recursos públicos e particulares, conforme previsão pela Lei 9.096/1995. são repassados aos partidos políticos como forma de até mesmo terem legitimidade em suas campanhas, bem como não estarem compromissados com a iniciativa privada no intuito de estas reivindicarem privilégios em compensação à ajuda financeira. As legislações aplicáveis são:
  1. Lei 9.096/ 1995, alterada pela Lei 11.459/2009;
  2. Resolução do TSE 21.975/2004;
  3. Resolução do TSE 23.464/2015;
  4. Portaria do TSE 288/2005.
Há defesas e críticas ao uso de verba pública para financiar as campanhas eleitorais. Do lado a favor, os principais argumentos são que o Fundo Partidário garante que todos os partidos tenham recursos para fazer suas campanhas e assim conseguir alguma representação nas instâncias políticas. Dessa forma, o Fundo Partidário possibilita uma maior diversidade partidária. O fundo também traz autonomia financeira para os partidos, que com esses recursos conseguem fechar suas contas.
Em sentido contrário ao uso dos Fundos Partidários, as críticas recaem sobre os critérios de distribuição. Isso porque a maior parte dos recursos vai necessariamente para os partidos maiores. Há um certo sentido nisso, ainda mais que os partidos políticos menores muitas vezes são obrigados a submeter às imposições dos partidos maiores, que obviamente detêm maioria nas duas casas legislativas, nas esferas municipal, estadual e federal.
As discussões estão postas, mas o consenso será resolvido dentro de um contexto macroeconômico. Que resposta mais sensata poderia encontrar agora, se acaba ou não com o fundo partidário? Difícil ter um a opinião formada.






SUPLENTE DE SENADOR


O Brasil possui hoje o número de 81 senadores. Pela Legislação, para registrar uma candidatura ao Senado, é preciso cadastrar dois suplentes. Os nomes dos suplentes devem, obrigatoriamente, aparecer nos materiais de campanha dos candidatos, mas quase sempre são apresentados de forma pouco visível. Quando um senador eleito se afasta do cargo, o primeiro suplente o substitui e, na impossibilidade deste, o segundo passa a ocupar a função. Tais situações são comuns nos casos em que senadores assumem cargos como de ministro, prefeito, renunciam ou são cassados. Por isso, os suplentes são conhecidos como “políticos sem votos”. Uma das críticas em reduzir ou mesmo acabar com o suplente de senador é combate o nepotismo. Isso porque muitos senadores são parentes consanguíneos a partir do segundo ou terceiro grau, e somente muito tempo depois descobre a relação de parentesco.
Há propostas de Emendas Constitucionais (PEC), mas no sentido de apenas reduzir o número de senadores, dos atuais 81 para 54. E essa alteração, na realidade reforma na Constituição, atingem os artigos 45 e 46 da Carta Política. A proposta de Emenda à Constituição da matéria mencionada é de número 106, do ano de 2015, de autoria do Senador Jorge Viana. Pela proposta, a alteração será na renovação das cadeiras. Os senadores serão eleitos a cada quatro anos, para o mandato de oito anos, cada. Oe seja, a cada pleito nacional, um senado e será escolhido por Estado. E não dois eleitos em uma eleição e outro na seguinte como acontece atualmente. 
Não há nada a respeito em relação à extinção de suplentes de senador. E seria uma lei que dificilmente passaria pelas duas casas, sem uma reforma política séria e madura, pelo fato de que estaria cortando privilégios da classe elitizada do país.
A população pode e deve se manifestar sobre qualquer assunto no congresso nacional, de forma por meio de mobilização dos movimentos populares. Para esse caso especificamente, a consulta pelo senado se dá pelo seu site: www.senado.gov.br. A busca pode ser feita por até mesmo pelo autor do projeto. Mas o que pode fazer a diferença, no sentido de pressionar os políticos para que tomem medidas exclusivamente em favor da população, é a atuação dos grupos organizados, os chamados grupos formadores de opiniões.
Outra forma também, e talvez a mais importante, são proposituras de ações populares, que são instrumentos viabilizadores de efetivação da cidadania. A conceituação e cabimento (forma de propor a ação popular), encontram-se na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Ação Popular, nº 4.717/1965, conforme transcreve:
De acordo com a Constituição Federal, em seu inciso LXXIII, do art. 5º, CF:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
A Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) dispõe o seguinte:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.


Portanto, e ao final, a recomendação é no sentindo, haja vista que o poder emana do povo, mas este tem que dar efetividade às suas reivindicações, não esperando que o poder público tome essa iniciativa, porque nunca o farão:


  1. Ampla mobilização dos movimentos populares;


  1. Acompanhamento e manifestação, por meio dos canais de acesso aos sites dos órgãos, das propostas de emendas constitucionais (PECs);


  1. Atuação incisiva e atuante dos grupos organizados, bem como dos grupos formadores de opiniões.




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